Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 114
ARTIGO REVOGADO.
Art. 114

- As prerrogativas e as atribuições específicas do inspetor no exercício de suas funções são as seguintes:

I - dispor de livre acesso nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento;

Il - colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo;

III - realizar visitas rotineiras de inspeção e vistoria para apuração da prática de infrações, ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, e verificar a adequação de instalações e equipamentos, lavrando os respectivos termos;

IV - verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade ambiental, notificando ao órgão de controle ambiental, quando for o caso;

V - verificar a procedência e condições do produto, quando exposto à venda;

VI - promover, na forma disciplinada neste Regulamento, o fechamento de estabelecimento, bem como dar destinação a matéria-prima, produto ou equipamento, lavrando o respectivo termo;

VII - proceder a apreensão de produto, matéria-prima, ou de qualquer substância encontrados no estabelecimento em inobservância a este Regulamento, principalmente nos casos de indício de fraude, falsificação, alteração, deterioração ou de perigo à saúde humana, lavrando o respectivo termo;

VIII - executar as sanções de interdição parcial ou total e a de inutilização, nos termos do julgamento;

IX - lavrar auto de infração para início do processo administrativo previsto neste Regulamento;

X - solicitar, por intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou, ainda, quaisquer documentos que se façam necessários à complementação do processo de investigação ou apuração de adulteração, fraude ou falsificação;

XI - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de recusa ou embaraço ao desempenho de suas ações.