Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 119

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo I - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DAS ANÁLISES FISCAL E DE CONTROLE (Ir para)
Art. 119

- Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á à análise de controle no produto por amostragem, adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos de que trata o art. 117 deste Regulamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [Art. 199 - Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á análise de controle no produto, adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos previstos no art. 118.]

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