Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 119
ARTIGO REVOGADO.
Art. 119

- Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á à análise de controle no produto por amostragem, adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos de que trata o art. 117 deste Regulamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [Art. 199 - Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á análise de controle no produto, adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos previstos no art. 118.]