Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 133
ARTIGO REVOGADO.
Art. 133

- As infrações classificam-se em:

I - leve;

II - grave;

III - gravíssima.

§ 1º - Leve é aquela em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante.

§ 2º - Grave é aquela em que for verificada uma circunstância agravante.

§ 3º - Gravíssima é aquela em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício visando encobrir a infração ou causar embaraço à ação fiscalizadora, ou, ainda, nos casos de adulteração, falsificação ou fraude.