Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 45

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo I - DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E DAS DIETÉTICAS (Ir para)

Seção I - DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS (Ir para)
Art. 45

- Refrigerante é a bebida gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, de suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcares.

§ 1º - O refrigerante deverá ser obrigatoriamente saturado de dióxido de carbono, industrialmente puro.

§ 2º - Os refrigerantes de laranja, tangerina e uva deverão conter no mínimo dez por cento em volume do respectivo suco na sua concentração natural.

§ 3º - Soda limonada ou refrigerante de limão deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo dois e meio por cento em volume de suco de limão.

§ 4º - O refrigerante de guaraná deverá conter, obrigatoriamente, uma quantidade mínima de dois centésimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros de bebida.

§ 5º - O refrigerante de cola deverá conter semente de noz de cola ou extrato de noz de cola.

§ 6º - O refrigerante de maçã deverá conter no mínimo cinco por cento em volume em suco de maçã.

§ 7º - Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de refrigerante.

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