Decreto 2.314, de 04/09/1997
Seção V - DA CONTAGEM DOS PRAZOS E DA PRESCRIçãO(Ir para)
Art. 156- Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.
Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente no órgão de fiscalização.