Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 101

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo V - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS RETIFICADAS (Ir para)

Seção II - DA GENEBRA (Ir para)
Art. 101

- Genebra é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilados alcoólicos simples de cereais, redestilados, total ou parcialmente, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturado ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outras substâncias aromáticas naturais, e de açúcares na proporção de até quinze gramas por litro.

§ 1º - As características organolépticas do zimbro deverão ser perceptíveis, mesmo quando atenuadas.

§ 2º - O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cento e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total