Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 96

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo IV - DOS DESTILADOS ALCOÓLICOS E DAS BEBIDAS DESTILADAS (Ir para)

Seção VI - DO «BRANDY» DE FRUTA OU AGUARDENTE DE FRUTA (Ir para)
Art. 96

- [Brandy] de fruta ou aguardente de fruta é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de fruta, ou pela destilação de mosto fermentado de fruta.

§ 1º - A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados dos processos de fermentação ou formados durante a destilação.

§ 2º - A bebida deverá ser elaborada com a matéria-prima que corresponda ao nome do produto.

§ 3º - O [Brandy] de fruta ou aguardente de fruta poderá ter as seguintes denominações:

a) [Cherry Brandy], [Kirchs], [Dirchwassee] ou aguardente de cereja;

b) [Estch Brandy], [Katzch Brandy], [Slivowicz], [Slibowika], [Mirabella] ou aguardente de ameixa;

c) [Peach Brandy] ou aguardente de pêssego;

d) Calvados, [Apple Brandy] ou aguardente de maçã;

e) [Pear Brandy] ou aguardente de pêra.

§ 4º - O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros e nem superior a seiscentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros em álcool anidro.

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