Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 61
ARTIGO REVOGADO.
Art. 61

- A bebida não-alcoólica que contiver ou for adicionada em sua composição cafeína (trimetilxantina) natural, ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a vinte miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido.