Decreto 2.314, de 04/09/1997
- O material e os equipamentos empregados na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.
Parágrafo único - O veículo e o recipiente a serem usados no transporte de bebida a granel deverão atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
Redação anterior: [Parágrafo único - O veículo a ser usado no transporte de bebida a granel deverá atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração do produto.]