Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 151
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - DA INSTRUçãO E JULGAMENTO(Ir para)
Art. 151

- Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, o Chefe do Serviço de Inspeção Vegetal ou do Serviço de Inspeção Vegetal ou Animal, da Unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração, terá o prazo máximo de trinta dias para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [Art. 151- Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, o chefe do Serviço de Inspeção Vegetal ou do Serviço de Inspeção Vegetal e Animal, da unidade da federação de jurisdição da ocorrência da infração, terá o prazo máximo de vinte dias para instruí-lo, com relatório, e proceder o julgamento.]