Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 150

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção II - DA DEFESA E DA REVELIA (Ir para)
Art. 150

- Decorrido o prazo sem que haja a defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se ajuntada ao processo do termo de revelia, assinado pelo chefe do serviço de inspeção ou órgão equivalente.

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