Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 43
ARTIGO REVOGADO.
Art. 43

- Néctar é a bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável da parte comestível do vegetal e açúcares ou de extrato vegetais e açucares, podendo ser adicionada de ácidos, e destinada ao consumo direto.

Parágrafo único - Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de néctar.