Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 124
ARTIGO REVOGADO.
Art. 124

- Na perícia de contraprova, a divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise de contraprova, ou a discordância entre o resultado da análise fiscal com o da perícia de contraprova, ensejará recurso à autoridade superior do órgão central de inspeção de produtos vegetais, no prazo de dez dias, a qual poderá determinar a perícia de desempate, realizada por um terceiro perito, escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado por ela.

§ 1º - A nova análise será sobre a amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.

§ 2º - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate não será permitida a sua repetição.