Decreto 2.314, de 04/09/1997
- As bebidas previstas nesta Subseção poderão ser classificadas, quanto a sua graduação alcoólica, em:
I - de baixo teor alcoólico, quando contiverem de meio a sete por cento em volume de álcool;
II - de médio teor alcoólico, quando contiverem acima de sete até quatorze por cento em volume de álcool.