Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 140

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo III - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Seção I - DA APREENSÃO (Ir para)
Art. 140

- A apreensão de que trata os artigos anteriores não poderá exceder a quarenta e cinco dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão.

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