Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 78

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo II - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)

Seção II - DAS OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (Ir para)
Subseção II - DAS OBTIDAS COM ADIÇÃO DE DESTILADO ALCOÓLICO (Ir para)
Art. 78

- Fermentado de fruta composto é a bebida com graduação alcoólica de quinze a vinte por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela adição ao fermentado de fruta, de macerados ou extratos de plantas amargas ou aromáticas, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose.

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