Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 36

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DO CONTROLE DE MATÉRIAS-PRIMAS, DE BEBIDAS E DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 36

- Os estabelecimentos de bebidas, de acordo com suas atividades, previstas neste Regulamento, deverão dispor da infra-estrutura básica seguinte:

I - localização e áreas específicas adequadas à natureza das atividades;

II - edificação com iluminação e aeração; pisos revestidos de material cerâmico ou equivalente, paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente;

III - máquinas e equipamentos mínimos previstos para cada tipo de estabelecimento, conforme a linha de produção industrial;

IV - água em quantidade e qualidade correspondente às necessidades tecnológicas e operacionais;

V - técnico responsável pela produção, com qualificação e registro no respectivo Conselho Profissional.

§ 1º - As exigências previstas neste artigo poderão ser acrescidas de outras específicas, de conformidade com a natureza da atividade de cada estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, no que couber, os preceitos relativos aos gêneros alimentícios, em geral, constantes da respectiva legislação e área de competência.

§ 3º - Os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que industrializem bebidas dietética deverão dispor de área própria para guarda dos edulcorantes, que deverão ser mantidos sob controle.

§ 4º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará em ato administrativo normas complementares para instalações e equipamentos mínimos ao funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, inclusive os estabelecimentos artesanais e caseiros.

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