Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 27
ARTIGO REVOGADO.
Art. 27

- Na rotulagem do preparado sólido para refresco que contiver associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento, deverá constar o nome do edulcorante, por extenso, sua respectiva função e quantidade, em miligramas por cem mililitros do produto pronto para o consumo.

Parágrafo único - Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão [Fenilcetonúricos: contém Fenilalanina].