Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 152
ARTIGO REVOGADO.
Art. 152

- Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado por ofício, fixando, no caso de multa, o prazo de trinta dias para recolhimento, a cortar da data do recebimento da notificação.