Decreto 2.314, de 04/09/1997
Seção II - DA DEFESA E DA REVELIA(Ir para)
Art. 149- A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contados da data, do recebimento do auto de infração, à autoridade fiscalizadora da unidade da federação onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.