Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 95

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo IV - DOS DESTILADOS ALCOÓLICOS E DAS BEBIDAS DESTILADAS (Ir para)

Seção V - DO ARAC (Ir para)
Art. 95

- Arac é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela adição ao destilado alcoólico simples, ou ao álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato de substâncias vegetais aromáticas.

§ 1º - A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas por litro, e quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, sua denominação será seguida da palavra [adoçada].

§ 2º - O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a duzentos e nem superior a seiscentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.

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