Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM (Ir para)

Seção III - DA PADRONIZAÇÃO DE BEBIDAS (Ir para)
Art. 8º

- A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima natural, vegetal ou animal, responsável por sua característica organoléptica.

§ 1º - A bebida que apresentar característica organoléptica própria da matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria-prima, nas quantidades mínimas estabelecidas neste Regulamento ou ato administrativo complementar.

§ 2º - O xarope e o preparado sólido para refresco, que não atender ao caput deste artigo, será denominado [artificial].

§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 2º - O refrigerante, refresco, xarope, preparado sólido ou líquido para refresco ou refrigerante, que não atender ao caput deste artigo, será denominado de [artificial].]

§ 3º - A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra [artificial] e da expressão [sabor de (...)], acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 3º - A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra [artificial], e da expressão [sabor de ... [ acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas não inferiores ao maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca.]

§ 4º - A bebida que contiver corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, será considerada colorida ou aromatizada artificialmente.

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