Decreto 2.314, de 04/09/1997
Seção III - DA PADRONIZAçãO DE BEBIDAS(Ir para)
Art. 8º- A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima natural, vegetal ou animal, responsável por sua característica organoléptica.
§ 1º - A bebida que apresentar característica organoléptica própria da matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria-prima, nas quantidades mínimas estabelecidas neste Regulamento ou ato administrativo complementar.
§ 2º - O xarope e o preparado sólido para refresco, que não atender ao caput deste artigo, será denominado [artificial].
§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
Redação anterior: [§ 2º - O refrigerante, refresco, xarope, preparado sólido ou líquido para refresco ou refrigerante, que não atender ao caput deste artigo, será denominado de [artificial].]
§ 3º - A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra [artificial] e da expressão [sabor de (...)], acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
Redação anterior: [§ 3º - A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra [artificial], e da expressão [sabor de ... [ acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas não inferiores ao maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca.]
§ 4º - A bebida que contiver corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, será considerada colorida ou aromatizada artificialmente.