Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 69

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo II - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)

Seção I - DAS CERVEJAS (Ir para)
Art. 69

- A cerveja que for adicionada de suco de vegetal, deverá ser designada de [cerveja com...], acrescido do nome do vegetal.

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