Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 110

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo I - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 110

- As ações de inspeção e de fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina.

Parágrafo único - Quando solicitadas pelos órgãos de fiscalização, os estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar ou entregar documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de inspeção e de fiscalização.

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