Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 130
ARTIGO REVOGADO.
Art. 130

- Constitui-se ainda, infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas legais, destinadas a preservar a integridade e qualidade dos produtos e a saúde do consumidor.