Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 111

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo I - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 111

- Constituem-se, também, em ações de inspeção e fiscalização as auditorias necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção de sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde, perda de qualidade e integridade econômica do produto, através da implantação de Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle.

Parágrafo único - As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no caput deste artigo, bem como para a implantação do Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle, serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

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