Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 141

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo III - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Seção I - DA APREENSÃO (Ir para)
Art. 141

- Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração, iniciando o processo administrativo, ficando o produto apreendido até sua conclusão.

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