Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 62

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo I - DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E DAS DIETÉTICAS (Ir para)

Seção II - DAS BEBIDAS DIETÉTICAS E DE BAIXAS CALORIAS (Ir para)
Art. 62

- Para fins deste Regulamento, entende-se como bebida dietética e bebida de baixa caloria a bebida não alcoólica e hipocalórica, devendo ter o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou não calórico, naturais ou artificiais.] (NR)

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Parágrafo único - Os padrões de identidade e qualidade para as bebidas dietéticas e para as bebidas de baixa caloria serão fixados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em consonância com as normas de competência do Ministério da Saúde.

Redação anterior: [Art. 62 - Para fins deste Regulamento, entende-se como bebida dietética e de baixa caloria, a bebida não-alcoólica e hipocalórica, devendo ter o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou não-calórico, naturais ou artificiais.
§ 1º - A bebida dietética deverá apresentar características de composição e qualidade comparáveis à bebida convencional, exceto quanto ao teor de açúcares (monossacarideos e dissacarídeos), que deve ser menor que meio grama por cem mililitros da bebida pronta para o consumo.
§ 2º - No refrigerante dietético será tolerada a presença de mono e dissacarídeos, acima do limite estabelecido no parágrafo anterior, quando provenientes exclusivamente da adição do suco de fruta na sua concentração natural.
§ 3º - Quando a bebida dietética contiver suco de fruta, deverá constar no rótulo a expressão [contém suco de ...] acrescido do nome da fruta.
§ 4º - Os edulcorantes hipocalóricos ou não-calóricos, naturais ou artificiais, e a quantidade máxima a ser empregada serão os definidos em legislação específica.
§ 5º - Os edulcorantes hipocalóricos ou não-calóricos, naturais ou artificiais, poderão ser empregados isoladamente, ou associados entre si, obedecido o limite máximo, definido em legislação específica.

§ 6º - A bebida dietética poderá ser comercializada em unidade pré-embalada ou de forma fracionada, através de equipamento apropriado para venda em copo descartável.
§ 7º - O preparado líquido da bebida dietética para distribuição fracionada, no equipamento referido no parágrafo anterior, deverá ser fornecido pelo fabricante, em embalagem lacrada, acoplável a esse equipamento, por meio de engate diferenciado, não acoplável à embalagem destinada à bebida convencional que contenha açúcar.
§ 8º - A bebida dietética somente poderá ser registrada após ser submetida à análise prévia realizada por laboratório oficial.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total