Decreto 2.314, de 04/09/1997
Capítulo III - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Seção I - DA APREENSãO(Ir para)
Art. 137- Caberá a apreensão de bebida, matéria-prima, substância, aditivo, vasilhame ou rótulo, quando ocorrerem indícios de adulteração, falsificação, fraude ou inobservância do disposto neste Regulamento e nos atos complementares do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.