Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 132

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção I - DAS INFRAÇÕES E DE SUA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 132

- Quando a infração constituir crime ou contravenção, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.

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