Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 109

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo VI - DAS SUBSTÂNCIAS (Ir para)

Seção única - DO ADITIVO E DO COADJUVANTE (Ir para)
Art. 109

- A quantidade máxima do aditivo empregado com funções diferentes não poderá exceder o limite fixado para cada uma de suas finalidades.

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