Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 67

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo II - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)

Seção I - DAS CERVEJAS (Ir para)
Art. 67

- De acordo com o seu tipo, a cerveja poderá ser denominada: [Pilsen], [Export], [Lager], [Dortmunder], [München], [Bock], [Malzbier], [Ale], [Stout], [Porter], [Weissbier], [Alt] e outras denominações internacionalmente reconhecidas que vierem a ser criadas, observadas as características do produto original.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total