Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 41
ARTIGO REVOGADO.
Art. 41

- Polpa de fruta é o produto não fermentado, não concentrado, obtido de frutas, por processos tecnológicos adequados com teor de sólidos em suspensão mínimo, a ser estabelecido em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.