Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 135

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 135

- Serão consideradas, para efeito de fixação da sanção, a gravidade do fato, em vista de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º - São circunstâncias atenuantes:

a) quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;

b) quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

c) ser o infrator primário, ou a infração cometida acidentalmente.

§ 2º - São circunstâncias agravantes:

a) ser o infrator reincidente;

b) ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;

c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;

d) ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;

e) ter a infração conseqüência danosa para a saúde pública, meio ambiente ou para o consumidor;

f) ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou inspeção;

g) ter o infrator agido com dolo ou fraude.

§ 3º - No concurso de circunstâncias, atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

§ 5º - A reincidência genérica acarretará a duplicação da multa que vier ser aplicada, e a específica caracterizada por repetição de idêntica infração acarretará o agravamento de sua classificação e na aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:

a) a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;

b) a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima;

c) na infração de natureza gravíssima o valor da multa em seu grau máximo será aplicado em dobro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total