Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 158

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção VI - DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 158

- As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas na forma seguinte:

I - advertência, através de notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro cadastral;

II - multa, através de notificação para pagamento;

III - inutilização de bebida, de matéria-prima ou rótulo, através da lavratura do respectivo termo;

IV - interdição temporária ou definitiva, através de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no local;

V - suspensão do registro, através de notificação do infrator e a conseqüente anotação na ficha cadastral;

VI - cassação do registro, através de notificação do infrator e a anotação de baixa na ficha cadastral;

§ 1º - Não atendida a notificação, ou no caso de embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização.

§ 2º - A inutilização de produto ou matéria-prima deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa da notificação ao autuado, informando dia, hora e local para o seu acompanhamento.

§ 3º - A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será cobrada judicialmente, após sua inscrição na dívida ativa da União.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total