Decreto 2.314, de 04/09/1997
Seção IV - DAS ANáLISES FISCAL E DE CONTROLE(Ir para)
Art. 117- Para efeito de análise fiscal do produto o inspetor procederá a colheita de três unidades de amostras representativas do lote, e de uma unidade quando se tratar de análise de controle.
§ 1º - Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios de amostragens para cada tipo de produto, serão estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º - As amostras deverão ser autenticadas e tomadas invioláveis na presença do responsável legal e, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas idôneas devidamente identificadas.
§ 3º - Uma unidade de amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, conservada em condições adequadas, e a última ficará sob a guarda do responsável legal, para realização da perícia de contraprova, quando for o caso.