Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 71

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo II - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)

Seção I - DAS CERVEJAS (Ir para)
Art. 71

- A complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade dos produtos de que trata esta Seção será disciplinada por atos administrativos.

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