Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Art. 20

- A bebida que contiver matéria-prima natural e for adicionada de corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, deverá conter em seu rótulo as expressões [colorida artificialmente] ou [aromatizada artificialmente], de forma legível e contrastante, com caracteres gráficos em dimensão mínima correspondendo a um terço da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca.

§ 1º - A dimensão mínima, referida no caput deste artigo, não poderá ser inferior a dois milímetros.

§ 2º - Nos casos previstos neste Regulamento, quando as expressões referidas no caput deste artigo forem impressas na cápsula de vedação, os dizeres deverão apresentar dimensões mínimas de um milímetro.