Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 22
ARTIGO REVOGADO.
Art. 22

- Deve ser mencionado no rótulo do suco concentrado o percentual de sua concentração e, no rótulo do suco que for adicionado de açúcares, a expressão [suco adoçado], observadas as disposições contidas nos padrões de identidade e qualidade a serem estabelecidos para cada tipo de suco.