Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 22

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM (Ir para)

Seção IV - DA ROTULAGEM DE BEBIDAS (Ir para)
Art. 22

- Deve ser mencionado no rótulo do suco concentrado o percentual de sua concentração e, no rótulo do suco que for adicionado de açúcares, a expressão [suco adoçado], observadas as disposições contidas nos padrões de identidade e qualidade a serem estabelecidos para cada tipo de suco.

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