Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 110

- As ações de inspeção e de fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina.

Parágrafo único - Quando solicitadas pelos órgãos de fiscalização, os estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar ou entregar documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de inspeção e de fiscalização.


Art. 111

- Constituem-se, também, em ações de inspeção e fiscalização as auditorias necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção de sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde, perda de qualidade e integridade econômica do produto, através da implantação de Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle.

Parágrafo único - As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no caput deste artigo, bem como para a implantação do Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle, serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


Art. 112

- A inspeção e a fiscalização serão exercidas por Fiscal de Defesa Agropecuária, credenciado pelo órgão central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [Art. 112 - A inspeção e a fiscalização serão exercidas por inspetor, credenciado pelo órgão central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento:]

I - nos estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, atacadistas, bem como portos, aeroportos e postos de fronteiras;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [I - nos estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, cooperativas, atacadistas, bem como, portos, aeroportos e postos de fronteiras;]

II - sobre matéria-prima, produto, equipamento, instalações, áreas industriais, depósitos, recipientes e veículos das respectivas empresas.


Art. 113

- As atribuições de inspetor serão exercidas por servidor público federal de nível superior, com formação em Agronomia, Química ou Farmácia, oficialmente respaldado por deliberação do respectivo Conselho Profissional.


Art. 114

- As prerrogativas e as atribuições específicas do inspetor no exercício de suas funções são as seguintes:

I - dispor de livre acesso nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento;

Il - colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo;

III - realizar visitas rotineiras de inspeção e vistoria para apuração da prática de infrações, ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, e verificar a adequação de instalações e equipamentos, lavrando os respectivos termos;

IV - verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade ambiental, notificando ao órgão de controle ambiental, quando for o caso;

V - verificar a procedência e condições do produto, quando exposto à venda;

VI - promover, na forma disciplinada neste Regulamento, o fechamento de estabelecimento, bem como dar destinação a matéria-prima, produto ou equipamento, lavrando o respectivo termo;

VII - proceder a apreensão de produto, matéria-prima, ou de qualquer substância encontrados no estabelecimento em inobservância a este Regulamento, principalmente nos casos de indício de fraude, falsificação, alteração, deterioração ou de perigo à saúde humana, lavrando o respectivo termo;

VIII - executar as sanções de interdição parcial ou total e a de inutilização, nos termos do julgamento;

IX - lavrar auto de infração para início do processo administrativo previsto neste Regulamento;

X - solicitar, por intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou, ainda, quaisquer documentos que se façam necessários à complementação do processo de investigação ou apuração de adulteração, fraude ou falsificação;

XI - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de recusa ou embaraço ao desempenho de suas ações.


Art. 115

- São documentos de fiscalização:

I - o termo de inspeção;

II - a intimação;

Ill - o termo de fechamento de estabelecimento;

IV - o termo de apreensão;

V - o termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento;

VI - o auto de infração;

VII - o termo de colheita de amostras;

VIII - a notificação de julgamento;

IX - o termo de inutilização;

X - o termo de liberação;

XI - o termo de interdição;

XII - o termo de reaproveitamento;

XIII - o termo aditivo;

XIV - o termo de revelia.

§ 1º - O termo de inspeção será lavrado sempre que for realizada visita de inspeção ou fiscalização a estabelecimento previsto neste Regulamento.

§ 2º - Nos casos que não constituam infração, relacionados com adequação de equipamento, instalação, bem como, a solicitação de documentos e outras providências, o instrumento hábil para tais reparações é a intimação, que deverá:

a) mencionar expressamente a providência exigida, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;

b) fixar o prazo máximo de noventa dias para cumprimento da determinação, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado. Decorrido o prazo estipulado na intimação, sem que haja o cumprimento da exigência, lavrar-se-á o auto de infração.

§ 3º - O termo de fechamento de estabelecimento é o documento hábil para, nas hipóteses e na forma prevista neste Regulamento, promover o fechamento de estabelecimento ou de sua seção. Será lavrado em quatro vias, onde, a primeira será anexada ao auto de infração; a segunda será afixada na porta do estabelecimento ou da seção que lhe deu causa; a terceira será entregue ao responsável legal do estabelecimento infrator; e a quarta será arquivada no órgão fiscalizador, devendo conter:

a) nome, endereço, número do documento de identificação e assinatura do infrator;

b) número do registro do estabelecimento, se houver;

c) número da inscrição no cadastro geral de contribuinte;

d) data e local de sua lavratura;

e) remissão ao auto de infração ao qual será anexado;

f) nome, endereço e assinatura de duas testemunhas, no caso de ausência do titular ou seu representante legal, ou ainda, no caso de recusa deste, em assinar o termo;

g) descrição sucinta do motivo que levou ao fechamento do estabelecimento ou da seção;

h) identificação e assinatura do inspetor responsável pela sua lavratura.

§ 4º - O termo de apreensão será lavrado em quatro vias e deverá conter:

a) nome e endereço do estabelecimento;

b) número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do cadastro geral de contribuinte, caso o estabelecimento não esteja registrado;

c) local e data da apreensão;

d) quantidade e identificação do produto apreendido;

e) fundamento legal para a medida adotada;

f) nomeação e identificação do fiel depositário;

g) assinatura do responsável legal pelo bem, ou em caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas com endereços e identificações;

h) identificação e assinatura do inspetor responsável pela lavratura.

§ 5º O termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento será lavrado em três vias, sendo que a primeira e a última ficarão com a fiscalização e a segunda entregue ao detentor da matéria-prima do produto ou do equipamento, e deverá conter:

a) nome do estabelecimento;

b) número do registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se houver;

c) descrição da providência a ser adotada e destino a ser dado à matéria-prima, produto ou equipamento;

d) prazo para adoção da providência;

e) data e local de sua lavratura;

f) nome, documento de identificação e assinatura do responsável legal pelo estabelecimento;

g) identificação e assinatura do inspetor responsável pela sua lavratura.

§ 6º - O auto de infração é o documento hábil para inicio do processo administrativo de apuração de infrações previstas neste Regulamento, que será lavrado em três vias, onde a primeira e a última ficarão com o órgão fiscalizador e a segunda será entregue ao autuado ou remetido, por via postal, com aviso de recebimento, ou por outros meios, sempre com recibo pessoal, ou de preposto, no caso de sua ausência ou recusa em assiná-lo, ser preenchido com clareza e precisão, sem entrelinhas, rasuras, borrões, ressalvas ou emendas, devendo conter:

a) local e data da sua lavratura;

b) nome do infrator e o local onde é estabelecido;

c) atividade do infrator;

d) fato ou ato constitutivo da infração;

e) disposição legal infringida;

f) prazo de defesa;

g) número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou quando da sua inexistência o número do cadastro geral de contribuinte;

h) quando se tratar de pessoa física, o número do documento de identificação;

i) assinatura do autuado, ou de duas testemunhas, no caso de sua ausência ou recusa, e descrição da ocorrência no corpo do auto de infração;

j) os fatos individualmente discriminados, no caso de duas ou mais infrações;

l) assinatura do autuante e carimbo de identificação.

§ 7º - O termo de colheita de amostras será lavrado em três vias, sendo que a primeira e a última ficarão com a fiscalização e a segunda será entregue ao detentor da mercadoria, da qual a amostra foi colhida, e deverá conter:

a) nome e endereço do estabelecimento;

b) número do registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do cadastro geral de contribuinte, caso não esteja registrado;

c) quantidade colhida e a identificação do produto;

d) nome e assinatura do responsável legal pelo estabelecimento, na sua ausência ou recusa, o de duas testemunhas, com indicação de seus domicílios e números dos documentos de identificação;

e) nome e assinatura do inspetor responsável por sua lavratura.

§ 8º - A notificação de julgamento é o documento hábil para cientificar o infrator dos julgamentos proferidos em todas as instâncias administrativas, devendo conter, quando for o caso, transcrição das sanções aplicadas, além da indicação da forma e meios para apresentação de recurso e pagamento de multa, quando for o caso. A notificação será entregue ao infrator pessoalmente, ou enviada por via postal, com aviso de recebimento, sempre encaminhada através de ofício.

§ 9º - Os termos de inutilização, liberação, interdição e de reaproveitamento configuram os atos de execução de sanções e deverão guardar rígida obediência à decisão proferida no julgamento.

§ 10 - Os termos referenciados no parágrafo anterior deverão conter a descrição da forma de execução da decisão, além da ciência do infrator.

§ 11 - O termo aditivo é o documento legal destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de auto de infração, assim como, para acrescentar informação nele omitida.

§ 12 - O termo de revelia é o documento que comprova a não apresentação da defesa, dentro do prazo legal.


Art. 116

- Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento, destinados à produção, estandardização, preparação, manipulação ou beneficiamento, deverão estar aptos a verificar a qualidade da matéria-prima ou substâncias, bem como, das operações de fabricação e a estabilidade dos produtos elaborados ou manipulados.

§ 1º - É facultado aos estabelecimentos, mencionados no caput deste artigo, realizarem seus controles através de entidades ou laboratórios privados, contratados para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade dos seus produtos.

§ 2º - O Controle de Qualidade poderá ser levado a efeito por meio da utilização de sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde, perda de qualidade e para a integridade econômica dos produtos, pela implantação de Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle.


Art. 117

- Para efeito de análise fiscal do produto o inspetor procederá a colheita de três unidades de amostras representativas do lote, e de uma unidade quando se tratar de análise de controle.

§ 1º - Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios de amostragens para cada tipo de produto, serão estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2º - As amostras deverão ser autenticadas e tomadas invioláveis na presença do responsável legal e, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas idôneas devidamente identificadas.

§ 3º - Uma unidade de amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, conservada em condições adequadas, e a última ficará sob a guarda do responsável legal, para realização da perícia de contraprova, quando for o caso.


Art. 118

- O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado, ao produtor e ao importador da bebida, quando distintos ou não.

Parágrafo único - No caso de amostra oriunda de lote apreendido, o resultado da análise fiscal deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data da colheita.


Art. 119

- Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á à análise de controle no produto por amostragem, adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos de que trata o art. 117 deste Regulamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [Art. 199 - Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á análise de controle no produto, adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos previstos no art. 118.]


Art. 120

- O interessado que não concordar com o resultado da análise fiscal poderá requerer perícia de contraprova.

§ 1º - A perícia de contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo máximo de vinte dias, contados da data do recebimento do resultado da análise condenatória.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 1º - A perícia de contraprova deverá ser requeria ao órgão fiscalizador no prazo máximo de quinze dias, contados da data do recebimento do resultado da análise condenatória.]

§ 2º - No requerimento da perícia de contraprova o interessado indicará o nome de seu perito, devendo este satisfazer aos requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa prévia, permitida a sua substituição no prazo de dez dias.

§ 3º - A perícia de contraprova será efetuada sobre a unidade da amostra em poder do interessado ou responsável legal, em laboratório oficial, pelos peritos do interessado e do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 4º - O interessado deverá ser notificado por escrito da data, local e bom da perícia, com antecedência mínima de dez dias úteis da sua realização.

§ 5º - A perícia de contraprova não excederá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 5º - A perícia de contraprova não excederá o prazo de quinze dias contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.]


Art. 121

- Não será realizada perícia de contraprova se a amostra em poder do interessado ou responsável legal apresentar indícios de violação.

Parágrafo único - Na hipótese de haver violação da amostra será lavrado auto de infração.


Art. 122

- Ao perito do interessado será dado conhecimento do resultado da análise fiscal, prestadas as informações solicitadas e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa, no ato da realização da perícia.


Art. 123

- Da perícia de contraprova serão lavrados laudo e ata, assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao interessado.


Art. 124

- Na perícia de contraprova, a divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise de contraprova, ou a discordância entre o resultado da análise fiscal com o da perícia de contraprova, ensejará recurso à autoridade superior do órgão central de inspeção de produtos vegetais, no prazo de dez dias, a qual poderá determinar a perícia de desempate, realizada por um terceiro perito, escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado por ela.

§ 1º - A nova análise será sobre a amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.

§ 2º - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate não será permitida a sua repetição.


Art. 125

- Quando não confirmado o resultado condenatória da análise fiscal, após a realização da perícia de desempate, o requerente poderá solicitar a devolução de eventual taxa recolhida para este fim.


Art. 126

- A análise de controle será realizada sempre que se fizer necessária e a pedido do interessado.


Art. 127

- Nas análises laboratoriais prevista neste Regulamento serão aplicados os métodos oficiais e as tolerâncias analíticas reconhecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


Art. 128

- Outros métodos de análise poderão ser utilizados na fiscalização de bebida e sua matéria-prima, desde que reconhecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


Art. 129

- Constituem-se infrações:

I - adulterar, falsificar ou fraudar bebida e sua matéria-prima;

II - produzir, preparar, beneficiar, envasar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito ou comercializar bebida em desacordo com as disposições deste Regulamento e atos complementares do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

III - instalar ou fazer funcionar estabelecimento industrial de bebida, em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, sem a prévia comunicação ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

V - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VI - manter, no estabelecimento de produção de bebida, substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, observado o disposto no art. 38, deste Regulamento;

VII - deixar de atender notificação ou intimação em tempo hábil;

VIII - empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente bebida natural;

IX - impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora;

X - substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, bebida ou matéria-prima apreendida pelo órgão fiscalizador;

XI - deixar de cumprir o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 28 deste Regulamento;

Inc, XI com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [XI - deixar de cumprir o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 44 e §§ 2º e 4º do art. 45, deste Regulamento;]

XII - utilizar aditivos não autorizados pela legislação específica;

XIII - alterar propositalmente bebida ou matéria-prima;

XIV - utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador.


Art. 130

- Constitui-se ainda, infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas legais, destinadas a preservar a integridade e qualidade dos produtos e a saúde do consumidor.


Art. 131

- As responsabilidades administrativa, civil e penal, pela prática de infrações neste Regulamento, recairão, também, isolada ou cumulativamente, sobre:

I - o requerente do registro que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;

II - o técnico responsável quanto à formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento, caso em que a autoridade competente notificar ao Conselho Profissional;

III - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem;

IV - o transportador, o comerciante ou armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência.

Parágrafo único - A responsabilidade do produtor, estandardizador, envasador, acondicionador, exportador e importador, prevalecerá quando a bebida permanecer em vasilhame fechado e inviolado.


Art. 132

- Quando a infração constituir crime ou contravenção, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.


Art. 133

- As infrações classificam-se em:

I - leve;

II - grave;

III - gravíssima.

§ 1º - Leve é aquela em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante.

§ 2º - Grave é aquela em que for verificada uma circunstância agravante.

§ 3º - Gravíssima é aquela em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício visando encobrir a infração ou causar embaraço à ação fiscalizadora, ou, ainda, nos casos de adulteração, falsificação ou fraude.


Art. 134

- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência a este Regulamento, sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente;

III - inutilização de bebida, matéria-prima ou rótulo;

IV - interdição de estabelecimento ou equipamento;

V - suspensão da fabricação de produto;

VI - suspensão do registro de produto ou de estabelecimento;

VII - cassação do registro de estabelecimento, ou do registro de produto, cumulada, ou não, com a proibição de venda e publicidade de produto.

§ 1º - A advertência será aplicada na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator for primário, não tiver agido com dolo e ainda, o dano puder ser reparado e a infração não constituir fraude.

§ 2º - A multa será aplicada nos casos não compreendidos no parágrafo anterior, obedecendo a seguinte gradação:

a) até vinte mil UFIR, na infração de natureza leve;

b) de vinte mil e um a sessenta mil UFIR, na infração de natureza grave;

c) de sessenta mil e um a cento e dez mil UFIR, na infração de natureza gravíssima.

§ 3º - A falta de registro de estabelecimento ou de produto será punida como infração de natureza leve ou grave, conforme as circunstâncias, atenuante ou agravante, verificadas.

§ 4º - A inutilização de bebida, de matéria-prima ou de rótulo ocorrerá nos casos de adulteração, falsificação, fraude, ou quando por decisão do julgador o produto apreendido não puder ser reaproveitado, e obedecerá às disposições do órgão competente, ficando as despesas e os meios de execução, decorrentes, sob a responsabilidade do autuado.

§ 5º - Ocorrerá a interdição de estabelecimento ou de equipamento quando o estabelecimento produtor, padronizador, envasador, acondicionador ou importador estiver operando sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou, ainda, quando for o equipamento ou instalação inadequados, e o responsável legal quando intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.

§ 6º - Poderá ocorrer a suspensão de registro de produto ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos, quando o infrator for reincidente na ocorrência do disposto no art. 133, deste Regulamento.

§ 7º - Quando se tratar de produto com registro único para mais de uma unidade industrial ou produtora a penalidade se aplicará somente à unidade produtora responsável pela infração.

§ 8º - Ocorrerá a cassação de registro de estabelecimento ou de bebida quando o infrator for reincidente e não cumprir as exigências legais, ou, ainda, quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.


Art. 135

- Serão consideradas, para efeito de fixação da sanção, a gravidade do fato, em vista de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º - São circunstâncias atenuantes:

a) quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;

b) quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

c) ser o infrator primário, ou a infração cometida acidentalmente.

§ 2º - São circunstâncias agravantes:

a) ser o infrator reincidente;

b) ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;

c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;

d) ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;

e) ter a infração conseqüência danosa para a saúde pública, meio ambiente ou para o consumidor;

f) ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou inspeção;

g) ter o infrator agido com dolo ou fraude.

§ 3º - No concurso de circunstâncias, atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

§ 5º - A reincidência genérica acarretará a duplicação da multa que vier ser aplicada, e a específica caracterizada por repetição de idêntica infração acarretará o agravamento de sua classificação e na aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:

a) a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;

b) a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima;

c) na infração de natureza gravíssima o valor da multa em seu grau máximo será aplicado em dobro.


Art. 136

- Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

Parágrafo único - Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.


Art. 137

- Caberá a apreensão de bebida, matéria-prima, substância, aditivo, vasilhame ou rótulo, quando ocorrerem indícios de adulteração, falsificação, fraude ou inobservância do disposto neste Regulamento e nos atos complementares do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


Art. 138

- Proceder-se-á, ainda, a apreensão de bebida, quando estiver sendo produzida, padronizada, engarrafada ou comercializada em desacordo com as normas previstas neste Regulamento e nos atos administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


Art. 139

- O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal, nomeado fiel depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcialmente.

§ 1º - Em caso de comprovada necessidade, o produto poderá ser removido para ou local, a critério da autoridade fiscalizadora.

§ 2º - Do produto apreendido será colhida a amostra para análise, cujo resultado será dado conhecimento ao responsável legal.


Art. 140

- A apreensão de que trata os artigos anteriores não poderá exceder a quarenta e cinco dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão.


Art. 141

- Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração, iniciando o processo administrativo, ficando o produto apreendido até sua conclusão.


Art. 142

- Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a imediata liberação do produto.


Art. 143

- A recusa injustificada de responsável legal de estabelecimento, detentor de produto objeto de apreensão, ao encargo de fiel depositário, caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o as sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado auto de infração.


Art. 144

- Sempre que se verificar a inadequação total ou parcial do estabelecimento aos seus fins, e que importe em risco iminente à saúde pública, ou, ainda, nos casos inequívocos da prática de adulteração, falsificação ou fraude, em que a apreensão dos produtos não seja suficiente para impedir sua continuidade, poderá ser determinado o fechamento do estabelecimento ou seção com a lavratura do respectivo termo e do auto de infração.


Art. 145

- No caso de inadequação de estabelecimento, a medida cautelar de fechamento poderá ser levantada, após compromisso escrito do autuado, de que suprirá a irregularidade apontada, ficando impedido de exercer qualquer atividade industrial relacionada aos produtos previstos neste Regulamento, antes de receber liberação do órgão de fiscalização, após vistoria; e nos demais casos, a critério da autoridade que julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do interessado.


Art. 146

- Sempre que houver necessidade de remoção, modificação, adequação, substituição, ou qualquer outra providência relacionada à matéria-prima, produto ou equipamento que tenham sido objeto da adoção das medidas cautelares previstas neste Regulamento, será lavrado o respectivo termo.


Art. 147

- A autoridade competente que tomar conhecimento por qualquer meio da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração, através de processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.


Art. 148

- A infringência às disposições deste Regulamento e dos atos complementares será apurada em regular processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos aqui fixados.

Parágrafo único - Lavrado o auto de infração, a primeira via será protocolizada no serviço de comunicação administrativa da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento na unidade da federação onde se deu a infração, para a sua devida autuação.


Art. 149

- A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contados da data, do recebimento do auto de infração, à autoridade fiscalizadora da unidade da federação onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.


Art. 150

- Decorrido o prazo sem que haja a defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se ajuntada ao processo do termo de revelia, assinado pelo chefe do serviço de inspeção ou órgão equivalente.


Art. 151

- Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, o Chefe do Serviço de Inspeção Vegetal ou do Serviço de Inspeção Vegetal ou Animal, da Unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração, terá o prazo máximo de trinta dias para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [Art. 151- Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, o chefe do Serviço de Inspeção Vegetal ou do Serviço de Inspeção Vegetal e Animal, da unidade da federação de jurisdição da ocorrência da infração, terá o prazo máximo de vinte dias para instruí-lo, com relatório, e proceder o julgamento.]


Art. 152

- Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado por ofício, fixando, no caso de multa, o prazo de trinta dias para recolhimento, a cortar da data do recebimento da notificação.


Art. 153

- O auto de infração julgado improcedente em primeira instância será encaminhado de ofício ao órgão central de inspeção de produtos vegetais, para apreciação, que poderá modificar a decisão anterior.


Art. 154

- Da decisão de primeira instância, cabe recurso para o órgão central de inspeção de produtos vegetais, interponível no prazo de vinte dias, a contar do recebimento da notificação.


Art. 155

- O recurso previsto no artigo anterior será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual, juntando-o aos autos do processo, fará subir, no prazo de trinta dias, devidamente informado.

§ 1º - Ao receber o recurso a autoridade julgadora deverá indicar em qual de seus efeitos o mesmo esta sendo recebido, se suspensivo, devolutivo ou ambos.

§ 2º - A decisão de Segunda Instância será proferida dentro de trinta dias, contados do recebimento do recurso pela autoridade julgadora, sob pena de responsabilidade.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 2º - A decisão de Segunda Instância, ouvida a área jurídica competente, será proferida dentro de trinta dias, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.]


Art. 156

- Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.

Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente no órgão de fiscalização.


Art. 157

- Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimarão notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.


Art. 158

- As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas na forma seguinte:

I - advertência, através de notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro cadastral;

II - multa, através de notificação para pagamento;

III - inutilização de bebida, de matéria-prima ou rótulo, através da lavratura do respectivo termo;

IV - interdição temporária ou definitiva, através de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no local;

V - suspensão do registro, através de notificação do infrator e a conseqüente anotação na ficha cadastral;

VI - cassação do registro, através de notificação do infrator e a anotação de baixa na ficha cadastral;

§ 1º - Não atendida a notificação, ou no caso de embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização.

§ 2º - A inutilização de produto ou matéria-prima deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa da notificação ao autuado, informando dia, hora e local para o seu acompanhamento.

§ 3º - A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será cobrada judicialmente, após sua inscrição na dívida ativa da União.