Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 1º

- Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação e, ainda, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de bebidas.


Art. 2º

- Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - bebidas: todo produto industrializado, destinado à ingestão humana, em estado liquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;

II - matéria-prima: toda substância que para ser utilizada como bebida necessita sofrer, em conjunto ou separadamente, tratamento e formação;

III - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou preparação de bebidas, e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada;

IV - lote ou partida: a quantidade de um produto em um ciclo de fabricação, identificado por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade;

V - prazo de validade: o tempo em que o produto mantém suas propriedades, quando conservado na embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenagem e utilização.


Art. 3º

- As atividades, administrativas relacionadas com produção de bebida e suas matérias-primas são entendidas como:

I - controle;

Il - inspeção;

III - fiscalização;

IV - padronização;

V - classificação;

VI - análise fiscal;

VII - análise de registro;

VIII - análise de orientação;

IX - análise de controle;

X - análise pericial ou perícia de contraprova;

XI - análise ou perícia de desempate;

XII - registro de estabelecimentos e de produtos.

§ 1º - Controle é a verificação administrativa da produção, industrialização, manipulação, circulação e comercialização da bebida e suas matérias-primas.

§ 2º - Inspeção é o acompanhamento das fases de produção e manipulação, sob os aspectos tecnológicos e sanitários da bebida e suas matérias-primas.

§ 3º - Fiscalização é a ação direta do poder público para verificação do cumprimento da lei.

§ 4º - Padronização é a especificação quantitativa e qualitativa da composição, apresentação e estado sanitário da bebida.

§ 5º - Classificação é o ato de identificar a bebida e o estabelecimento, com base em padrões oficiais.

§ 6º - Análise fiscal é o procedimento laboratorial para identificar ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes desde a produção até a comercialização da bebida.

§ 7º - Análise de registro é o procedimento laboratorial para confirmar os parâmetros que dizem respeito à veracidade da composição apresentada por ocasião do pedido de registro da bebida.

§ 8º - Análise de orientação é o procedimento laboratorial para orientar a industrialização da bebida, quando solicitada.

§ 9º - Análise de controle é o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a industrialização, exportação e importação da bebida.

§ 10 - Análise pericial ou perícia de contraprova é a determinação analítica realizada por peritos, em amostra de bebida, quando da contestação da análise fiscal condenatória.

§ 11 - Análise ou perícia de desempate é a determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo, ou em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas na análise pericial ou perícia de contraprova.


Art. 4º

- Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Parágrafo único - O registro será válido em todo território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.


Art. 5º

- As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registradas no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1º - As bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão, autorização, ou por empresa filial, poderá utilizar o mesmo número do registro da bebida elaborada pela unidade central concedente, permissiva, autorizados ou matriz, conforme vier a ser disciplinado em ato administrativo.

§ 2º - O registro será válido em todo território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.


Art. 6º

- Os requisitos, os critérios e os procedimentos para o registro de estabelecimento e de bebida serão disciplinados em ato administrativo complementar que definirá a documentação necessária, local e forma de apresentação, prazos e meios para o cumprimento de diligências.


Art. 7º

- A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte:

I - produtor ou fabricante;

II - estandardizador ou padronizador;

III - envasador ou engarrafador;

IV - acondicionador;

V- exportador;

VI - importador.

§ 1º - Produtor ou fabricante é o estabelecimento que transforma produtos primários, semi-industrializados ou industrializados da agricultura, em bebida.

§ 2º - Estandardizador ou padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de bebida padrão usando outros produtos já industrializados.

§ 3º - Envasador ou engarrafador é o estabelecimento que se destina ao envasamento de bebida em recipientes destinados ao consumo, podendo efetuar as práticas tecnológicas previstas em ato administrativo complementar.

§ 4º - Acondicionador é o estabelecimento que se destina ao acondicionamento e comercialização, a granel, de bebida e produtos industrializados, destinados à elaboração de bebida.

§ 5º - Exportador é o estabelecimento que se destina a exportar bebida.

§ 6º - Importador é o estabelecimento que se destina a importar bebida.


Art. 8º

- A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima natural, vegetal ou animal, responsável por sua característica organoléptica.

§ 1º - A bebida que apresentar característica organoléptica própria da matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria-prima, nas quantidades mínimas estabelecidas neste Regulamento ou ato administrativo complementar.

§ 2º - O xarope e o preparado sólido para refresco, que não atender ao caput deste artigo, será denominado [artificial].

§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 2º - O refrigerante, refresco, xarope, preparado sólido ou líquido para refresco ou refrigerante, que não atender ao caput deste artigo, será denominado de [artificial].]

§ 3º - A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra [artificial] e da expressão [sabor de (...)], acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 3º - A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra [artificial], e da expressão [sabor de ... [ acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas não inferiores ao maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca.]

§ 4º - A bebida que contiver corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, será considerada colorida ou aromatizada artificialmente.


Art. 9º

- A bebida observará os padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Regulamento, complementados por ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando for o caso.


Art. 10

- As bebidas serão classificadas em bebida não alcoólica e bebida alcoólica.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

§ 1º - Bebida não alcoólica é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius.

§ 2º - Bebida alcoólica é a bebida com graduação alcoólica acima de meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius.

§ 3º - Para efeito deste Regulamento a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius.

Redação anterior: [Art. 10 - Para efeito deste Regulamento, a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus celsius.]


Art. 11

- Na bebida que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosfera, à temperatura de vinte graus celsius.


Art. 12

- A bebida não-alcoólica poderá ser adicionada de vitaminas, de sais minerais e de outros nutrientes, de conformidade com o estabelecido em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde.


Art. 13

- A bebida não prevista neste Regulamento poderá ser disciplinada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observadas as disposições concernentes à sua classificação e atendida a característica peculiar do produto.


Art. 14

- A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:

I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da sua natureza;

II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da sua natureza;

III - ausência de elementos estranhos, de indícios de alterações e de microorganismos patogênicos;

IV - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste Regulamento e legislação sobre aditivos.

Parágrafo único - Será considerada imprópria para o consumo a bebida que não atender o disposto nos incisos III e IV deste artigo.


Art. 15

- A água destinada à produção de bebida deverá ser limpa, inodora, incolor, não conter germes patogênicos e observar o padrão de potabilidade.


Art. 16

- Entende-se como propositalmente alterada a bebida ou a matéria-prima que:

I - tiver sido adicionada de substância modificativa de sua composição, natureza e qualidade, ou que provoque a sua deterioração;

II - contiver aditivo não previsto na legislação específica;

Ill - tiver seus componentes, total ou parcialmente substituídos;

IV - tenha sido aromatizada, colorida ou adicionada de substância estranha, destinada a ocultar defeito ou aparentar qualidade superior a real;

V - induzir a erro quanto à sua origem, natureza, qualidade, composição e característica própria;

VI - apresentar a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no registro e no rótulo, observadas as tolerâncias previstas nos padrões de identidade e qualidade;

VIl - tiver sido modificada na sua composição sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


Art. 17

- Entende-se como acidentalmente alterada a bebida que tiver seus caracteres organolépticos, físicos, químicos ou biológicos modificados por causas naturais.


Art. 18

- Rótulo será qualquer identificação afixada ou gravada sobre o recipiente da bebida, de forma unitária ou desmembrada, ou na respectiva parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente.


Art. 19

- O rótulo da bebida deve ser previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e constar em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:

I - o nome do produtor ou fabricante, do estandardizador ou padronizador, do envasador ou engarrafador do importador;

II - o endereço do estabelecimento de industrialização ou de importação;

III - o número do registro do produto no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada;

IV - a denominação do produto;

V - a marca comercial;

VI - os ingredientes;

VII - a expressão [Indústria Brasileira], por extenso ou abreviada;

VIII - o conteúdo, expresso na unidade correspondente de acordo com normas específicas;

IX - a graduação alcoólica, por extenso ou abreviada, expressa em porcentagem de volume alcoólico;

X - o grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado;

XI - a forma de diluição, quando se tratar de xarope, preparado líquido ou sólido para refresco ou refrigerante;

XII - a identificação do lote ou da partida;

XIII - o prazo de validade;

XIV - frase de advertência, quando bebida alcoólica, conforme estabelecido por Lei específica.

§ 1º - Na declaração dos aditivos deverão ser indicados a sua função principal e seu nome completo ou seu número no INS (Sistema Internacional de Numeração - Codex Alimentarius FAO/OMS).

§ 2º - Excetuada a cápsula de vedação, no rótulo sobre o recipiente da bebida deverão constar os dizeres obrigatórios a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV, deste artigo.

§ 3º - Nas embalagens retornáveis litografadas fica permitida a indicação dos aditivos na parte plana da cápsula de vedação, e, quando destinadas a uso múltiplo, permitir-se-á, também, a denominação do produto.

§ 4º - Ressalvados a marca e os nomes consagrados pelo domínio público, o rótulo do produto nacional que contiver texto em idioma estrangeiro deverá apresentar a respectiva tradução em português, com idêntica dimensão gráfica.

§ 5º - O rótulo da bebida destinada à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, sendo vedada a comercialização dessa bebida, com esse rótulo, no mercado interno.

§ 6º - A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.

§ 7º - O lote ou partida e o prazo de validade poderão ser informados, de forma legível e visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida, inclusive na parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente, exceto na parte rugosa da cápsula de vedação.

§ 7º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 7º - O lote ou partida poderá ser informado, de forma legível o visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida.]

§ 8º - A marca comercial do produto também poderá constar na parte plana da cápsula de vedação, desde que nesta não conste outros dizeres além dos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.

§ 9º - A inclusão na rotulagem de dizeres não obrigatórios, ou ilustrações gráficas alusivas a eventos ou comemorações, só poderá ser efetuada mediante autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com antecedência mínima de dez dias, da data prevista para início da comercialização do produto com essa rotulagem.

§ 10 - O rótulo de aguardente composta poderá mencionar a expressão [conhaque], acrescida do nome da principal substância de origem vegetal ou animal empregada, de forma visível, e constará no rótulo principal, em caracteres gráficos de mesma dimensão e cor da expressão [conhaque].

§ 11 - Quando o rótulo apresentar a expressão [conhaque], acrescida do nome da principal substância de origem vegetal ou animal empregada, a denominação [aguardente composta] deverá ser declarada em dimensão gráfica não inferior a um terço dessa expressão.

§ 12 - Quando o rótulo apresentar a expressão [Brandy], que não utilize como matéria-prima o vinho, deverá acrescentar o nome da fruta empregada e constará no rótulo principal, em caracteres gráficos da mesma cor da expressão [Brandy].

§ 13 - Nos rótulos das bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão, autorização, ou por empresa filial, poderão constar, além da razão social e o endereço do fabricante e engarrafador, o de suas unidades centrais concedente, permissiva, autorizadora ou matriz, desde que seja identificada, de forma clara, a unidade produtora e envasadora.


Art. 20

- A bebida que contiver matéria-prima natural e for adicionada de corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, deverá conter em seu rótulo as expressões [colorida artificialmente] ou [aromatizada artificialmente], de forma legível e contrastante, com caracteres gráficos em dimensão mínima correspondendo a um terço da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca.

§ 1º - A dimensão mínima, referida no caput deste artigo, não poderá ser inferior a dois milímetros.

§ 2º - Nos casos previstos neste Regulamento, quando as expressões referidas no caput deste artigo forem impressas na cápsula de vedação, os dizeres deverão apresentar dimensões mínimas de um milímetro.


Art. 21

- Na rotulagem de bebida dietética, deverá constar a expressão [Bebida Dietética] e na rotulagem de bebida de baixa caloria, a expressão [Bebida de Baixa Caloria], em tipos não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [Art. 21 - Na rotulagem de bebida dietética, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento, deverá constar a expressão [Bebida Dietética e de Baixa Caloria] em tipos não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca.]

§ 1º - Deverá constar na rotulagem o nome do edulcorante, por extenso, sua respectiva lasse e quantidade, em miligramas por cem mililitros de produto.

§ 2º - Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão [contém fenilalanina].

§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 2º - Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão [Fenilectonúricos: contém fenilalanina].]

§ 3º - Poderá ser utilizado o termo [diet] na rotulagem da bebida dietética.

§ 4º - No rótulo da bebida dietética deve constar a declaração do seu valor calórico por unidade de embalagem.

§ 5º - As informações contidas neste artigo deverão ser expostas ao consumidor quando a bebida dietética for comercializada de forma fracionada.

§ 6º - Outras informações ou denominações específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde deverão constar da rotulagem da bebida dietética.


Art. 22

- Deve ser mencionado no rótulo do suco concentrado o percentual de sua concentração e, no rótulo do suco que for adicionado de açúcares, a expressão [suco adoçado], observadas as disposições contidas nos padrões de identidade e qualidade a serem estabelecidos para cada tipo de suco.


Art. 23

- O refrigerante, o refresco, o xarope e os preparados sólidos ou líquidos para frescos ou para refrigerantes artificiais deverão mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo a metade da maior letra do maior o gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca, sendo vedada declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre sua origem, natureza ou composição.


Art. 24

- O disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, e XIV do art. 19, deste Regulamento, aplica-se aos produtos importados, podendo ser atendidos mediante aposição de rótulo complementar, sem prejuízo da visibilidade da informação original.

Parágrafo único - Quanto ao disposto nos incisos IV, VI, IX, X, XI e XIII, do art. 19, deverá constar em idioma português, de conformidade com o presente Regulamento.


Art. 25

- A bebida elaborada, exclusivamente, com matéria-prima importada a granel e engarrafada no território nacional poderá usar a rotulagem do país de origem, desde que, em contra-rótulo afixado em cada unidade da bebida seja mencionada a expressão [cortado e engarrafado no Brasil] ou [elaborado e engarrafado no Brasil], conforme for o caso, e constem os dizeres obrigatórios a que se ferem os arts. 19 e 24, deste Regulamento.


Art. 26

- O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação que induza a erro ou equívoco quanto à origem, natureza ou composição do produto, nem atribuir-lhe qualidade ou característica que não possua, bem como, finalidade terapêutica ou medicamentosa.


Art. 27

- Na rotulagem do preparado sólido para refresco que contiver associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento, deverá constar o nome do edulcorante, por extenso, sua respectiva função e quantidade, em miligramas por cem mililitros do produto pronto para o consumo.

Parágrafo único - Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão [Fenilcetonúricos: contém Fenilalanina].


Art. 28

- O controle da produção e circulação da matéria-prima será realizado de conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento, e em ato administrativo complementar.

§ 1º - O controle da matéria-prima será efetuado de acordo com a quantidade e suas características físicas e químicas; e, no caso do destilado alcoólico, em função do teor alcoólico, expresso em álcool anidro, e pela quantidade da matéria-prima empregada.

§ 2º - A destilaria e o acondicionador de destilado alcoólico apresentarão anualmente, ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, declaração das matérias-primas adquiridas e da produção de destilado alcoólico.

§ 3º - O destilado alcoólico deverá ser estocado em recipiente apropriado, com numeração seqüencial e respectiva capacidade, ficando sua eventual alteração sujeita a imediata comunicação ao órgão fiscalizador.

§ 4º - A destilaria e o acondicionador de destilado alcoólico serão obrigados a declarar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, as quantidades de produção, saída e estoque do mês, de destilado alcoólico.

§ 5º - A Liberação do destilado alcoólico importado somente poderá ser efetuada mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, após análise de controle.

§ 6º - Para efeito deste Regulamento considera-se destilado alcoólico o álcool etílico potável de origem agrícola, o destilado alcoólico simples e suas variedades, a bebida destilada e a retificada.

§ 7º - Os critérios e normas para o controle de envelhecimento dos destilados alcoólicos serão estabelecidos em ato administrativo complementar, que conterão prazos mínimos, capacidade, tipo e forma do recipiente, e local de envelhecimento.

§ 8º - O veículo e o recipiente a serem usados no transporte de matéria-prima a granel deverão atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto.

§ 8º acrescentado pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.


Art. 29

- É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar bebida em desacordo com as disposições deste Regulamento.


Art. 30

- O material e os equipamentos empregados na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.

Parágrafo único - O veículo e o recipiente a serem usados no transporte de bebida a granel deverão atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [Parágrafo único - O veículo a ser usado no transporte de bebida a granel deverá atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração do produto.]


Art. 31

- No acondicionamento e fechamento de bebida, somente poderão ser usados materiais que atendam aos requisitos sanitários e de higiene, e que não alterem os caracteres organolépticos, nem transmitam substâncias nocivas ao produto.

Parágrafo único - O vasilhame utilizado no acondicionamento de detergentes e outros produtos químicos não poderá ser empregado no envasamento de bebida.


Art. 32

- A bebida destinada à exportação poderá ser elaborada de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destina, vedada a sua comercialização no mercado interno.


Art. 33

- A bebida estrangeira deverá observar os padrões de identidade e qualidade adotados para a bebida fabricada no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, será obrigatória a apresentação dos Certificados de Origem e de Análise, expedidos por organismo oficial ou credenciado por órgão governamental do país de origem da bebida estrangeira, além da análise de controle, por amostragem, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Parágrafo renumerado com nova redação pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, será obrigatória a apresentação do Certificado de Origem, expedido por organismo oficial ou credenciado por órgão governamental do país de origem da bebida estrangeira, e do Certificado de Análise, além da análise de controle pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.]

§ 2º - A análise de controle referida no parágrafo anterior não se aplica às bebidas oriundas de países nos quais o Brasil mantém reconhecimento de equivalência dos serviços de inspeção, ressalvados os casos que possam comprometer a integridade e a qualidade do produto e a saúde do consumidor.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.


Art. 34

- A bebida alcoólica de procedência estrangeira, que não atender aos padrões de identidade e qualidade nacionais, somente poderá ser objeto de comércio no território nacional mediante a apresentação de certificado expedido pelo órgão oficial do país de origem ou entidade por ele reconhecido para tal fim, atestando:

I - possuir característica típica, regional e peculiar daquele país;

II - ser produto enquadrado na legislação daquele país;

III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região ou país de origem.

Parágrafo único - A importação de bebida de que trata o caput deste artigo deverá ser previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


Art. 35

- A bebida envasada no estrangeiro somente poderá ser comercializada no território nacional em seu recipiente original, vedada qualquer alteração nos respectivos dizeres, observado o disposto no § 4º do art. 19, deste Regulamento.


Art. 36

- Os estabelecimentos de bebidas, de acordo com suas atividades, previstas neste Regulamento, deverão dispor da infra-estrutura básica seguinte:

I - localização e áreas específicas adequadas à natureza das atividades;

II - edificação com iluminação e aeração; pisos revestidos de material cerâmico ou equivalente, paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente;

III - máquinas e equipamentos mínimos previstos para cada tipo de estabelecimento, conforme a linha de produção industrial;

IV - água em quantidade e qualidade correspondente às necessidades tecnológicas e operacionais;

V - técnico responsável pela produção, com qualificação e registro no respectivo Conselho Profissional.

§ 1º - As exigências previstas neste artigo poderão ser acrescidas de outras específicas, de conformidade com a natureza da atividade de cada estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, no que couber, os preceitos relativos aos gêneros alimentícios, em geral, constantes da respectiva legislação e área de competência.

§ 3º - Os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que industrializem bebidas dietética deverão dispor de área própria para guarda dos edulcorantes, que deverão ser mantidos sob controle.

§ 4º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará em ato administrativo normas complementares para instalações e equipamentos mínimos ao funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, inclusive os estabelecimentos artesanais e caseiros.


Art. 37

- Nos estabelecimentos e instalações das empresas abrangidas por este Regulamento, será proibido manter substâncias que possam ser empregadas na alteração proposital de produto, ressalvados aqueles componentes necessários a atividade industrial normal, que deverão ser mantidos em local apropriados e sob controle.


Art. 38

- As substâncias tóxicas necessárias ou indispensáveis às atividades do estabelecimento deverão ser mantidas sob rigoroso controle, em local isolado e apropriado.


Art. 39

- Todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento ficam obrigados a apresentar, para efeito de controle, quando solicitado, declaração do volume de sua produção, da quantidade de matéria-prima e dos seus estoques.


Art. 147

- A autoridade competente que tomar conhecimento por qualquer meio da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração, através de processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.


Art. 148

- A infringência às disposições deste Regulamento e dos atos complementares será apurada em regular processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos aqui fixados.

Parágrafo único - Lavrado o auto de infração, a primeira via será protocolizada no serviço de comunicação administrativa da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento na unidade da federação onde se deu a infração, para a sua devida autuação.