Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 93

- Rum, rhum ou ron é a bebida com a graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos, total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando suas características sensoriais peculiares.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.851, de 02/10/2003.

§ 1º - O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro.

§ 2º - Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e carvão ativado para a descoloração.

§ 3º - O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro.

§ 4º - O rum poderá denominar-se:

I - rum leve (light rum) quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro;

II - rum pesado (heavy rum) quando o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço; e

III - rum envelhecido ou rum velho é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois anos.

Redação anterior: [Art. 93 - Rum, Rhum ou Ron é a bebida com a graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, envelhecido ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira, conservando suas características sensoriais peculiares.]

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.072, de 03/01/2002.

§ 1º - O rum deverá conter no mínimo 30% de destilados alcoólicos envelhecidos empregados na sua elaboração, por um período não-inferior a um ano, expressos em álcool anidro.

§ 2º - O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro.

§ 3º - Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e de carvão ativado para a descoloração.

§ 4º - O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro.

§ 5º - O rum poderá denominar-se:

I - rum leve (light rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro;

II - rum pesado (heavy rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço;

III - rum envelhecido ou rum velho, que é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois anos.

Redação anteriro: [Art. 93 - Rum, rhum ou ron é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilados alcoólicos simples, ou da destilação de mostos fermentados de caldo de cana-de-açúcar, melaço ou suas misturas, conservando os princípios aromáticos responsáveis por seus caracteres organolépticos específicos, envelhecidos total ou parcialmente.
§ 1º - O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro.
§ 2º - Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e de carvão ativado para a descoloração.
§ 3º - O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro.
§ 4º - O rum poderá denominar-se:
a) rum leve (ligth rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro;
b) rum pesado (heavy rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro;
c) rum envelhecido ou rum velho é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois anos.]