Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 158

- As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas na forma seguinte:

I - advertência, através de notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro cadastral;

II - multa, através de notificação para pagamento;

III - inutilização de bebida, de matéria-prima ou rótulo, através da lavratura do respectivo termo;

IV - interdição temporária ou definitiva, através de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no local;

V - suspensão do registro, através de notificação do infrator e a conseqüente anotação na ficha cadastral;

VI - cassação do registro, através de notificação do infrator e a anotação de baixa na ficha cadastral;

§ 1º - Não atendida a notificação, ou no caso de embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização.

§ 2º - A inutilização de produto ou matéria-prima deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa da notificação ao autuado, informando dia, hora e local para o seu acompanhamento.

§ 3º - A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será cobrada judicialmente, após sua inscrição na dívida ativa da União.