Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 129

- Constituem-se infrações:

I - adulterar, falsificar ou fraudar bebida e sua matéria-prima;

II - produzir, preparar, beneficiar, envasar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito ou comercializar bebida em desacordo com as disposições deste Regulamento e atos complementares do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

III - instalar ou fazer funcionar estabelecimento industrial de bebida, em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, sem a prévia comunicação ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

V - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VI - manter, no estabelecimento de produção de bebida, substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, observado o disposto no art. 38, deste Regulamento;

VII - deixar de atender notificação ou intimação em tempo hábil;

VIII - empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente bebida natural;

IX - impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora;

X - substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, bebida ou matéria-prima apreendida pelo órgão fiscalizador;

XI - deixar de cumprir o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 28 deste Regulamento;

Inc, XI com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [XI - deixar de cumprir o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 44 e §§ 2º e 4º do art. 45, deste Regulamento;]

XII - utilizar aditivos não autorizados pela legislação específica;

XIII - alterar propositalmente bebida ou matéria-prima;

XIV - utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador.


Art. 130

- Constitui-se ainda, infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas legais, destinadas a preservar a integridade e qualidade dos produtos e a saúde do consumidor.


Art. 131

- As responsabilidades administrativa, civil e penal, pela prática de infrações neste Regulamento, recairão, também, isolada ou cumulativamente, sobre:

I - o requerente do registro que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;

II - o técnico responsável quanto à formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento, caso em que a autoridade competente notificar ao Conselho Profissional;

III - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem;

IV - o transportador, o comerciante ou armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência.

Parágrafo único - A responsabilidade do produtor, estandardizador, envasador, acondicionador, exportador e importador, prevalecerá quando a bebida permanecer em vasilhame fechado e inviolado.


Art. 132

- Quando a infração constituir crime ou contravenção, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.


Art. 133

- As infrações classificam-se em:

I - leve;

II - grave;

III - gravíssima.

§ 1º - Leve é aquela em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante.

§ 2º - Grave é aquela em que for verificada uma circunstância agravante.

§ 3º - Gravíssima é aquela em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício visando encobrir a infração ou causar embaraço à ação fiscalizadora, ou, ainda, nos casos de adulteração, falsificação ou fraude.