Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 117

- Para efeito de análise fiscal do produto o inspetor procederá a colheita de três unidades de amostras representativas do lote, e de uma unidade quando se tratar de análise de controle.

§ 1º - Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios de amostragens para cada tipo de produto, serão estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2º - As amostras deverão ser autenticadas e tomadas invioláveis na presença do responsável legal e, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas idôneas devidamente identificadas.

§ 3º - Uma unidade de amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, conservada em condições adequadas, e a última ficará sob a guarda do responsável legal, para realização da perícia de contraprova, quando for o caso.


Art. 118

- O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado, ao produtor e ao importador da bebida, quando distintos ou não.

Parágrafo único - No caso de amostra oriunda de lote apreendido, o resultado da análise fiscal deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data da colheita.


Art. 119

- Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á à análise de controle no produto por amostragem, adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos de que trata o art. 117 deste Regulamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [Art. 199 - Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á análise de controle no produto, adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos previstos no art. 118.]


Art. 120

- O interessado que não concordar com o resultado da análise fiscal poderá requerer perícia de contraprova.

§ 1º - A perícia de contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo máximo de vinte dias, contados da data do recebimento do resultado da análise condenatória.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 1º - A perícia de contraprova deverá ser requeria ao órgão fiscalizador no prazo máximo de quinze dias, contados da data do recebimento do resultado da análise condenatória.]

§ 2º - No requerimento da perícia de contraprova o interessado indicará o nome de seu perito, devendo este satisfazer aos requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa prévia, permitida a sua substituição no prazo de dez dias.

§ 3º - A perícia de contraprova será efetuada sobre a unidade da amostra em poder do interessado ou responsável legal, em laboratório oficial, pelos peritos do interessado e do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 4º - O interessado deverá ser notificado por escrito da data, local e bom da perícia, com antecedência mínima de dez dias úteis da sua realização.

§ 5º - A perícia de contraprova não excederá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 5º - A perícia de contraprova não excederá o prazo de quinze dias contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.]


Art. 121

- Não será realizada perícia de contraprova se a amostra em poder do interessado ou responsável legal apresentar indícios de violação.

Parágrafo único - Na hipótese de haver violação da amostra será lavrado auto de infração.


Art. 122

- Ao perito do interessado será dado conhecimento do resultado da análise fiscal, prestadas as informações solicitadas e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa, no ato da realização da perícia.


Art. 123

- Da perícia de contraprova serão lavrados laudo e ata, assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao interessado.


Art. 124

- Na perícia de contraprova, a divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise de contraprova, ou a discordância entre o resultado da análise fiscal com o da perícia de contraprova, ensejará recurso à autoridade superior do órgão central de inspeção de produtos vegetais, no prazo de dez dias, a qual poderá determinar a perícia de desempate, realizada por um terceiro perito, escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado por ela.

§ 1º - A nova análise será sobre a amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.

§ 2º - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate não será permitida a sua repetição.


Art. 125

- Quando não confirmado o resultado condenatória da análise fiscal, após a realização da perícia de desempate, o requerente poderá solicitar a devolução de eventual taxa recolhida para este fim.


Art. 126

- A análise de controle será realizada sempre que se fizer necessária e a pedido do interessado.