Legislação

Decreto 2.198, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 37

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 37 - A permissionária deverá elaborar projeto técnico relativo ao seu sistema de telecomunicações para Serviços Público-Restritos, que permanecerá em seu poder, devendo torná-lo disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.]


Art. 38

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - A instalação dos equipamentos e demais componentes da rede de Serviços Público-Restritos deverá observar as normas pertinentes, baixadas pelo Ministério das Comunicações, e demais condições previstas no contrato de adesão.]


Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 39 - A permissionária, na medida em que tenha instalado parcial ou totalmente o sistema e que pretenda iniciar sua operação, requererá ao Ministério das Comunicações emissão das respectivas licenças para funcionamento, devendo, em relação às estações que efetivamente entrarão em operação, realizar o pagamento da taxa de fiscalização e instruir o requerimento com:
I - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização;
II - termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no contrato de adesão, no ato de outorga e em normas técnicas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - Art. relativa à instalação.]


Art. 40

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 40 - Os equipamentos utilizados nos Serviços Público-Restritos deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as normas pertinentes.]