1 - TRT18 Danos morais. Revista em mochilas e pertences dos empregados.
«Consoante entendimento pacífico do E. TST, a revista visual nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, feita indistintamente, não configura, por si só, ofensa à sua moral/ intimidade, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder diretivo.... ()
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2 - TRT18 Danos morais. Revista em mochilas e pertences dos empregados.
«Consoante entendimento pacífico do E. TST, a revista visual nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, feita indistintamente, não configura, por si só, ofensa à sua moral/ intimidade, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder diretivo.... ()
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3 - TST Recurso de revista. Danos morais. Revista em bolsas, mochilas e sacolas do empregado.
«Esta e. Turma tem entendido que a revista íntima de empregados extrapola o poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de proteger seu patrimônio. No caso concreto, a Corte Regional consignou que a realização de revista em roupas e demais pertences dos empregados, ainda que sem contato físico, constitui invasão de intimidade e consequente direito ao ressarcimento pelo dano moral sofrido. Recurso de revista não conhecido, no tema.... ()
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4 - TST Recurso de revista. Danos morais. Revista em bolsas, mochilas e sacolas do empregado.
«Esta e. Turma tem entendido que a revista íntima de empregados extrapola o poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de proteger seu patrimônio. No caso concreto, a Corte Regional consignou que a realização de revista em roupas e demais pertences dos empregados, ainda que sem contato físico, constitui invasão de intimidade e consequente direito ao ressarcimento pelo dano moral sofrido. Recurso de revista não conhecido, no tema.... ()
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5 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista. Bolsas e mochilas. Constrangimento ou abuso, não caracterizado na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A revista, de caráter geral, em que se examina apenas o conteúdo de bolsos e mochilas, esvaziadas pelos próprios empregados, sem qualquer contato físico por parte do revistador, e também sem a menor indicação de constrangimento ou abuso, não caracteriza ato ilícito e, portanto, não enseja reparação de dano moral.... ()
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6 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista em bolsas, sacolas ou mochilas. Danos morais não caracterizados. Precedentes do TST. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A revista visual efetuada em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados, de forma impessoal e indiscriminada, sem contato físico ou revista íntima, não tem caráter ilícito e não resulta, por si só, em violação à intimidade, à dignidade e à honra da reclamante, a ponto de configurar dano moral gerador do dever de indenizar. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento.... ()
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7 - TRT2 Direito do trabalho. Indenização por dano moral. Proteção do patrimônio do empregador. Limites do poder diretivo e exercício do poder de polícia por ente privado. Revista íntima. Apesar da possibilidade do empregador ter o direito de preservar seu patrimônio, a revista íntima com visualização de bolsas e mochilas é meio abusivo do exercício do poder diretivo e caracteriza poder de polícia por um ente privado. É nas bolsas e mochilas que se guardam remédios de doenças que ensejam preconceito, bilhetes particulares, cartas, fotos familiares, tudo que traduz a escolha de manter uma vida reservada do conhecimento de terceiros, preservar a vida íntima e a honra do cidadão. Diante do caso, a reclamante merece indenização. Dado provimento parcial ao recurso.
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8 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Revista em bolsas, sacolas e mochilas do empregado. Dano moral. Decisão denegatória. Manutenção.
«Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do CF/88, art. 5º, caput e I (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão proferido pelo TRT de origem, a realização de revista nas bolsas dos empregados é incontroversa. Assim, ainda que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences da obreira implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual ela faz jus a uma indenização por danos morais. Não há, portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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9 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Revista em bolsas, sacolas e mochilas do empregado. Dano moral. Decisão denegatória. Manutenção.
«Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do CF/88, art. 5º, caput e I (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão proferido pelo TRT de origem, a realização de revista nas bolsas dos empregados é incontroversa. Assim, ainda que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences da obreira implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual ela faz jus a uma indenização por danos morais. Não há, portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVISTA EM PERTENCES DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada promovia a revista diária dos pertences dos empregados, tais como, bolsas e mochilas. Fundamentou que a referida revista mostra-se ilícita, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais. O entendimento da SBDI-1 deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, constata-se que, no caso, a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Divergência jurisprudencial configurada. Ante o descompasso entre a decisão regional e a jurisprudência dominante desta Corte Superior, patente a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido.
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - art. 33 C/C 40, VI DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL. NO MERITO, PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO art. 33§4º DA LEI DE DROGAS, ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO E SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS A TEOR DO art. 44 DO CP- ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, HAJA VISTA A CONTRADIÇÃO ACERCA DO CONTEXTO. POLICIAL QUE NÃO EXPLICOU O PORQUÊ, DIANTE DA PRESENÇA DE 4 INDIVIDUOS EM FRENTE À MERCEARIA, EM LUGAR MOVIMENTADO, SOMENTE DOIS FORAM ABORDADOS, COM UM TERCEIRO SENDO ABORDADO EM SEGUIDA PROXIMO DALI. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS EM QUE UM AGENTE INDICA QUE AS MOCHILAS ESTARIAM ATRAVESSADAS NO CORPO ENQUANTO OUTRO AFIRMA QUE AS MOCHILAS ESTAVAM NO CHÃO. AUSENTE FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM POLICIAL. DIANTE DA INEXISTENCIA DE OUTRAS PROVAS, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO COM A ABSOLVIÇÃO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVEREM PRESOS.
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12 - TJSP Ação de indenização por danos morais em razão de revista constrangedora. Prestador de serviço que se submete a fiscalização por ocasião da entrada em Condomínio/Associação de Moradores. Demonstração de que se trata de procedimento padrão, para garantir a segurança de moradores e terceiros e que não consiste propriamente em uma revista. Verificação de mochilas dos prestadores, sem qualquer abusividade. Adequada análise da prova. Recurso insistindo nas mesmas questões. Sentença mantida.
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13 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Processual penal. Crime tráfico tráfico ilícito de entorpecentes. Laudos periciais de isqueiros e mochilas da paciente. Juntada posterior a sentença. Pleito de nulidade. Inexistência. Prejuízo não demonstrado. Sentença baseada em outros elementos de convicção. Paciente encontrada na posse de 8,9 gramas de «crack. Ordem de habeas corpus não conhecida.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. ... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS, MOCHILAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO COM O EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
Segundo o entendimento da SBDI-1 desta Corte, a revista pessoal nos pertences do empregado, sem nenhum contato físico, não afronta a intimidade, a dignidade e a honra. Indevida, portanto, a indenização por dano moral. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Ante o provimento do recurso de revista da parte ré quanto ao pedido de danos morais, fica prejudicado o exame do apelo ora interposto.... ()
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15 - TJSP Ação cominatória (uso indevido de marca) c/c indenizatória. Mochilas infantis. Sentença de procedência para determinar a abstenção de atos que violem os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas da confederação autora, todos de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Insurgência da autora. Desacolhimento. Importe da indenização por danos materiais que deve ser apurada em sede de liquidação. Indenização por danos morais majorada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, à luz das características do caso concreto e fins a que se destina. Sentença reformada. Recurso provido em parte
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16 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração. O Tribunal Regional consignou que «restou demonstrado, apenas, que a reclamada submetia os seus empregados à revista, consistente em demonstração de sacola ao segurança. o entendimento da sdi-I deste tribunal superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem como pacificado o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a revista em bolsas e mochilas de empregados, ainda que ausentes a natureza discriminatória e o contato corporal, viola a intimidade do empregado, ensejando a indenização por dano moral. Em tal contexto, não se verifica conduta abusiva, ilícita ou excesso perpetrado pela empregadora, mas sim, ato que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, não havendo falar em danos morais. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. CLT, art. 791-A COMPATIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário, reconheceu a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, pois o beneficiário da justiça gratuita não se exime do pagamento dos honorários, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT. O entendimento do Regional está de acordo com a tese jurídica decidida pelo STF no julgamento da ADI 5.766. O CLT, art. 791-A, § 4º, autoriza a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios em consonância com o decidido na ADI 5.766. Precedentes. Estando a decisão recorrida em conformidade com tese vinculante do STF, resta evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Recurso de revista não conhecido.
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18 - TST RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem como pacificado o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Na hipótese dos autos, o Regional assevera que o dano decorreu especificamente da revista de bolsas e sacolas, realizada sem qualquer abuso e que recaía apenas sobre os empregados, sem contato físico. Em tal contexto, não se verifica conduta abusiva, ilícita ou excesso perpetrado pela empregadora, mas sim, ato que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, não havendo falar em danos morais. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.
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19 - TST RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem como pacificado o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Na hipótese dos autos, o Regional assevera que o dano decorreu especificamente da revista de bolsas e sacolas, realizada sem qualquer abuso e que recaía apenas sobre os empregados, sem contato físico. Em tal contexto, não se verifica conduta abusiva, ilícita ou excesso perpetrado pela empregadora, mas sim, ato que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, não havendo falar em danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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20 - TJSP Apelação ministerial - Réus, confessos em solo policial, surpreendidos próximo a bloco de carnaval, após serem observados pela polícia realizando atos de mercancia, portanto mochilas que continham 600 ml de lança-perfume, divididos em doze frascos, 5,57g de maconha e 1,16g de cocaína, divididas em oito porções, além de dinheiro - Versão dos milicianos que se complementa, não sendo contraditória, e que é corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos nos autos - Coação para confissão em solo policial não comprovada pelos réus, que não se preocuparam em produzir qualquer prova nesse sentido, sequer arrolando os servidores responsáveis como testemunhas defensivas, registrando boletim de ocorrência dos fatos ou os comunicando à Corregedoria da polícia civil - Inércia probatória defensiva que busca a absolvição exclusivamente com base na palavra dos réus - Art. 156 e 402, do CPP - Versão acusatória comprovada - Dado provimento ao apelo
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21 - TJRJ APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E LEGAL QUE TRATAM DA EDUCAÇÃO BÁSICA QUE CONFIGURAM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO QUE OS RÉUS INCORRERAM NAS PRÁTICAS PREVISTAS NOS LEI 8.429/1992, art. 10 e LEI 8.429/1992, art. 11, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO NAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, II E III DA LEI 8.429/92. PRETENSÃO RECURSAL DO AUTOR QUE ALEGA QUE A SENTENÇA É ULTRA OU EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE NÃO FOI FORMULADO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DO RÉU QUE ASSEVERA QUE O TRIBUNAL DE CONTAS APROVOU A COMPRA DAS MOCHILAS; QUE DE ACORDO COM O DECRETO MUNICIPAL 34/2011, OS SECRETÁRIOS SÃO OS RESPONSÁVEIS PELA DESPESAS; QUE OS DEPÓSITOS NO FIM DO ANO DE 2009 GERARAM UM SUPERÁVIT NA CONTA DO FUNDEB, NÃO HAVENDO TEMPO HÁBIL PARA PROMOVER OS GASTOS DE TERMINADOS POR LEI; QUE A DECISÃO DA CORTE DE CONTAS SERIA IMPENETRÁVEL PARA O PODER JUDICIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.
1. Ahipótese não trata de modalidade culposa prevista na Lei 8.429/92, que foi revogada pela Lei 14.230/21, mas, sim, de evidente presença de elementos subjetivos hábeis a configurar o dolo, o que por si só obsta a pretendida aplicação retroativa de lei mais benéfica, que não foi acolhida nem em sua modalidade culposa, conforme se verifica do entendimento do STF no Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/Paraná da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. ... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - NÚCLEO «TRAZER CONSIGO - JUÍZO DE CENSURA PELa Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUE MERECE PROSPERAR - MATERIALIDADE DELITIVA QUE RESTA COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (PD 07), PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (PD 10) E PELOS LAUDOS TÉCNICOS DO RADIOTRANSMISSOR (PD 115) E DAS DROGAS (PD 110), ATESTANDO A ARRECADAÇÃO DE 224G DE MACONHA, 103G DE COCAÍNA E 12G DE «CRACK - ENTRETANTO, A AUTORIA NÃO RESTOU BEM DELINEADA, DIANTE DA PROVA ORAL, MORMENTE PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE ACARRETOU NA PRISÃO DO APELANTE E DO CORRÉU HIGOR, E QUE, OUVIDOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SE MOSTRARAM FRÁGEIS NA FORMAÇÃO DE ELEMENTOS, A ATESTAR A AUTORIA DO FATO PENAL EM TELA - DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI QUE APRESENTAM DIVERGÊNCIAS ENTRE SI E COM AQUELES COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA, NÃO ESCLARECENDO, COM SEGURANÇA, A SITUAÇÃO FÁTICA - EM SEDE POLICIAL (PD 12 E PD 16), OS POLICIAIS ANDERSON E ROBSON AFIRMARAM QUE TANTO O APELANTE VICTOR HUGO QUANTO O CORRÉU HIGOR FAZIAM, CADA UM, USO DE MOCHILA - ENTRETANTO, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O AGENTE DA LEI ANDERSON AFIRMOU QUE AS MOCHILAS NÃO ESTAVAM COM VICTOR HUGO E HIGOR, MAS SIM NA FRENTE DELES, ALEGANDO QUE OS DOIS ASSUMIRAM QUE FAZIAM PARTE DO TRÁFICO - APELANTE E CORRÉU QUE, QUANDO INTERROGADOS, NEGARAM A PRÁTICA DO DELITO, EM JUÍZO, SUSTENTANDO QUE TINHAM IDO AO LOCAL PARA COMPRAR DROGA, O QUE SOMADO AO FATO DE QUE HAVIA OUTROS DOIS RAPAZES NO MOMENTO DA ABORDAGEM, OS QUAIS, SEGUNDO OS POLICIAIS, FORAM TAMBÉM CONDUZIDOS À DELEGACIA, LEVA À DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DOS MATERIAIS ENTORPECENTES APREENDIDOS - POLICIAL ROBSON QUE SEQUER RECONHECEU O APELANTE E O CORRÉU EM JUÍZO, ESVAZIANDO AINDA MAIS O CONJUNTO PROBATÓRIO - É CERTO QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS POSSUEM VALOR PROBATÓRIO, ENTENDIMENTO JÁ CONSAGRADO NA SÚMULA 70/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. NO ENTANTO, A PALAVRA DOS AGENTES DEVE ESTAR ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE FEITO, POIS SE REVELAM FRÁGEIS E INSUFICIENTES - INEXISTÊNCIA DE PROVA FIRME, QUE PERMITA VINCULAR O APELANTE AOS ENTORPECENTES ENCONTRADOS NAS MOCHILAS, SEQUER QUE TENHA PRATICADO O VERBO «TRAZER CONSIGO, DESCRITO NA DENÚNCIA, SENDO CERTO QUE OS POLICIAIS NÃO DESCREVEM A VISUALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS - PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS, APONTANDO UMA PRESUNÇÃO, QUE NÃO SE FIRMOU EM PROVA SEGURA, NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA; DÚVIDA QUE SE REFLETE NA PRECARIEDADE DAS EVIDÊNCIAS, QUE PUDESSEM DEMONSTRAR, DE FORMA CABAL, QUE O APELANTE FOSSE O TITULAR DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS - E, HAVENDO DÚVIDA QUANTO À EFETIVA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO art. 33 DA LEI DE DROGAS, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, FACE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUE EXSURGE, QUANTO À PRESENÇA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE; CUJOS EFEITOS SE ESTENDEM AO CORRÉU HIGOR, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO CPP, art. 580.
À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE VICTOR HUGO MARTINS DOS SANTOS COELHO, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII, CUJOS EFEITOS SE ESTENDEM AO CORRÉU HIGOR, COM FULCRO NO DISPOSTO NO CPP, art. 580; EXPEDINDO-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, EM FAVOR DO ORA RECORRENTE, VICTOR HUGO SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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23 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado por infração aos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput, e § 1º, III e IV, na forma do CP, art. 71, às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e 75 (setenta e cinco) dias-multa, na menor fração unitária. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial postulando o recrudescimento da resposta penal. Apelo da defesa requerendo a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, a defesa postula a mitigação da resposta penal. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do apelo defensivo. 1. Consta da exordial que o acusado, no dia 26/05/2022, na Rua Carlos Alberto, 4, em Santa Cruz, mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, armas de fogo, artefatos explosivos e munições, quais sejam: - Acessórios Explosivos Industriais e artesanais, 01 Revólver - TAURUS - Calibre .38 - Número de série MJ856941, 1 Espingarda - Calibre (12) - numeração suprimida, 3 Pistolas, 1 Arma de Fogo BERETTA - Calibre 7,65mm, 4 Carregadores - Calibre 22, 5 Carregadores - Calibre .40, 2 Carregadores - Calibre 7,62, 1 Carregador - Calibre 7,65 mm, 14 Carregadores - Calibre 9 mm, 1 Carregador - Calibre .45, 2 Carregadores - Calibre .380, 2 Carregadores - Calibre .40, 3 Carregadores - Calibre .380, 116 Munições - Calibre 7,62, 19 Munições - Calibre .45, 219 Munições - Calibre 22, 101 Munições - Calibre 7,62, 108 Munições - Calibre 9 mm, 95 Munições - Calibre 5,56mm, 1 Munição - Calibre 7,5 mm, 1 Munição - Calibre .50, 23 Munições - Calibre 12, 8 Munições - Calibre 7,63x25mm, 37 Munições - Calibre 5,56 mm, 73 Munições - Calibre 9mm, 22 Munições - Calibre .40, 18 Munições - Calibre .380, 9 Munições - Calibre .38, 1 Munição - Calibre .44, 1 Munição - Calibre (36), 7 Munições - Calibre .32, 140 Munições CBC - Calibre .40. No mesmo contexto de tempo e local, também foram apreendidos os seguintes materiais, 1 parte de fuzil CALICO 5,56mm, 1 pedaço de cano de fuzil 7,62mm, 2 supressores de ruído, 1 algema, 1 Jet Load, 1 canivete, 1 compensador de recuo, 1 camisa da PCERJ, 1 boné da PCERJ, 2 balaclava, dois brasões e 1 listel da core, 1 bloqueador de sinal, 2 simulacros e 1 luneta. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. In casu, a acusação está apoiada pelo conjunto probatório, enquanto a versão defensiva permanece totalmente isolada, sem nenhum elemento a respaldá-la. 4. Há provas da autoria e materialidade, restando demonstrada a conduta descrita na denúncia. A materialidade está positivada através do registro de ocorrência e da apreensão das armas de fogo, munições e materiais, além dos laudos periciais realizados. 5. A autoria é incontroversa diante da segura prova oral carreada aos autos, no sentido de que o acusado era o possuidor dos diversos armamentos e munições apreendidos. 6. A palavra das testemunhas policiais merece credibilidade, sendo idônea para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas. A versão defensiva restou isolada do conjunto probatório. 7. Extrai-se dos autos que Policiais militares cumpriam um mandado de busca apreensão e prisão, em desfavor do ora apelante. No momento da ocorrência, ao adentrarem na residência do acusado, os Policiais escutaram uma espécie de estrondo oriundo dos fundos do terreno, ocasião em que foram até a região do barulho e visualizaram o acusado próximo do muro do imóvel. 8. Em ato contínuo, ao visualizarem o terreno adjacente os Policiais perceberam a presença de diversas mochilas espalhadas ao solo, indicando que o acusado tinha acabado de se desfazer do material. 9. Após isto, os Policiais tiveram a entrada no outro imóvel, franqueada pelo vizinho do apelante, ocasião em que descobriram a maior parte do material bélico, distribuída nas referidas mochilas. 10. Vale ressaltar que a versão relatada pelos Policiais foi inteiramente corroborada pelo depoimento do vizinho do apelante, em sede judicial, que asseverou ter acordado com um barulho em seu quintal, momento em que visualizou diversas mochilas em seu terreno. Ele também confirmou que uma das mochilas veio a colidir com o teto do automóvel que estava estacionado em seu imóvel, chegando a amassá-lo. 11. Diante de tal cenário, tudo indica que o material que estava ao lado do terreno do acusado foi arremessado por ele mesmo, quando visualizou a chegada dos Policiais. 12. Ademais, vale frisar que no interior do imóvel do apelante também foram arrecadados outros materiais, da mesma natureza. 13. Por outro lado, a versão apresentada pela testemunha de defesa, Sr. JOÃO LUIS, no sentido de que o revólver .38 apreendido, que estava registrado em seu nome, foi esquecido no interior do automóvel do apelante e que ele não possuía o contato do telefone celular do acusado para recuperar o armamento, mostrou-se fantasiosa. 14. O acusado, em seu interrogatório, negou os fatos, aduzindo que a arma Glock encontrada em seu terreno é sua de serviço, já que atua como policial militar, o revólver pertencia ao Sr. JOÃO que havia lhe pedido para analisar a funcionalidade do armamento. Também disse que havia achado uma bolsa com munições em sua rua, dias antes. Quantos o mais, ele negou a posse dos materiais. Concessa maxima venia, sua versão é inverossímil. 15. A meu ver, os Policiais Militares prestaram depoimentos robustos e uníssonos sobre os fatos, de modo que não há como desmerecer suas palavras. 16. Apesar dos brigadianos não terem visualizado o apelante arremessando objetos para o terreno vizinho, as condições do flagrante indicam, com certeza irrefragável, que o material pertencia ao acusado. 17. Assim sendo, vislumbro que o caderno probatório dá respaldo à condenação, restando isolada a versão defensiva. 18. Correto o juízo de censura. 19. Em relação ao pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO, de recrudescimento das penas, entendo que não lhe assiste razão, pelo contrário, vislumbro que as sanções devem se mitigadas, eis que fixadas de forma exacerbada, considerando a primariedade e bons antecedentes do acusado e as condições do fato. 20. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria, que merece arrefecimento. 21. Na primeira fase, considerando que foi apreendida grande quantidade de material bélico com o apelante, entendo cabível a exasperação das sanções básicas na fração de 1/6 (um sexto), para ambos os crimes. 22. Na fase intermediária, não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. 23. Na terceira fase, incide a majorante prevista no art. 20, I, do Estatuto do Desarmamento, em relação ao crime previsto no art. 16, caput, da mesma legislação. Destarte, a pena é aumentada em metade, alcançando 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração unitária. 24. Por conta do crime continuado, nos termos do CP, art. 71, a pena mais grave deve ser elevada na fração de 1/6 (um sexto), aquietando a resposta penal em 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 18 dias-multa, na menor fração unitária. 25. Por derradeiro, depreende-se do quantum da pena imputada ao acusado e de suas condições judiciais favoráveis, que o regime adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 26. Recursos conhecidos, negado provimento ao apelo ministerial e parcialmente provido o defensivo, para mitigar a resposta penal, que resta aquietada em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.
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24 - TST RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem como pacificado o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Na hipótese dos autos, o Regional assevera que o dano decorreu especificamente da revista de bolsas e sacolas, realizada sem qualquer abuso e que recaía apenas sobre os empregados, sem contato físico. Em tal contexto, não se verifica conduta abusiva, ilícita ou excesso perpetrado pela empregadora, mas sim, ato que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, não havendo falar em danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela a presença de vício formal intransponível, consistente na não indicação do trecho do acórdão regional que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente não indica objeto da insurgência, e desse modo, não promove a individualização da temática para fins de debate analítico dos seus argumentos frente aos reais fundamentos adotados na origem, desatendendo, portanto, o comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos critérios de transcendência, ante a ausência de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido.
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25 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO COM MENOR, EM CONCURSO MATERIAL. O PRIMEIRO APELANTE FOI CONDENADO ÀS PENAS DE 11 (ONZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.678 (UM MIL, SEISCENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, O SEGUNDO APELANTE ÀS PENAS DE 13 (TREZE) ANOS E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.958 (UM MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA. APELOS DEFENSIVOS BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REDUÇÃO DA PENA BASE FIXADA PARA O SEGUNDO APELANTE. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS E COESAS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE ESTAVAM EM OPERAÇÃO NA COMUNIDADE PARA A RETIRADA DE BARRICADAS QUANDO SE DEPARARAM COM 04 (QUATRO) INDIVÍDUOS QUE ESTAVAM A BORDO DE UMA MESMA MOTOCICLETA TENTANDO SAIR DA COMUNIDADE. APÓS A ABORDAGEM, ENCONTRARAM NA POSSE DOS ELEMENTOS, MOCHILAS CONTENDO 172 (CENTO E SETENTA E DUAS) UNIDADES DE MACONHA CONTENDO INSCRIÇÕES, 01 (UM) RÁDIO TRANSMISSOR, 01 (UMA) ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAMBÉM INCONTESTE A EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS APELANTES COM O TRÁFICO LOCAL, REVELADA PELA PALAVRA DOS POLICIAIS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EIS QUE PRESOS EM FLAGRANTE, NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE, EMBALADO PRONTO PARA COMERCIALIZAÇÃO, COM ARMA DE FOGO, RÁDIO TRANSMISOR E EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO, DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. PENA BASE DO SEGUNDO APELANTE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EIS QUE O ACUSADO OSTENTA DUAS ANOTAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, SENDO UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE COMO MAUS ANTECEDENTES E OUTRA, NA SEGUNDA FASE COMO AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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26 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DADA A FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE SEJA REDIMENSIONADA A QUANTIDADE DE HORAS-TAREFA RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA OPERADA NA ORIGEM, DETERMINANDO-SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 7 (SETE) HORAS. REQUER, AINDA, A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRENTE, SUBTRAIU 2 (DOIS) CAPACETES NO VALOR DE R$400,00 (QUATROCENTOS REAIS), 2 (DUAS) MOCHILAS NO VALOR DE R$200,00 (DUZENTOS REAIS), 1 (UMA) CAIXA DE FERRAMENTA NO VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS), 2 (DUAS) CAIXAS DE SABÃO EM PÓ NO VALOR DE R$10,00 (DEZ REAIS), 1 (UMA) FURADEIRA NO VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS), 2 (DOIS) ALICATES NO VALOR DE R$10,00 (DEZ REAIS), 1 (UM) FERRO ELÉTRICO NO VALOR DE R$50,00 (CINQUENTA REAIS), 10 (DEZ) LÂMPADAS NO VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS) E 1 (UMA) UNIDADE DE SERRA MAKITA NO VALOR DE R$150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) DO LESADO, ROBISSON BENTO DO VALLE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO TEVE A NECESSÁRIA CONSISTÊNCIA PARA CONVOLAR A JÁ FRÁGIL PROVA PRODUZIDA EM SEDE POLICIAL EM CONJUNTO PROBATÓRIO PARA AUTORIZAR UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TESTEMUNHA DAS SUBTRAÇÕES OCORRIDAS. LAPSOS CONSTANTES NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NA PRÓPRIA SENTENÇA QUE DEMONSTRAM QUE OS SUJEITOS DA AÇÃO PENAL INTERPRETARAM OS FATOS COM DIMENSIONADOS EQUÍVOCOS, CHEGANDO A DISTORCER, AINDA QUE SEM INTENÇÃO, AS DECLARAÇÕES DO LESADO. RÉU QUE OPTOU PELO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE EM JUÍZO E JAMAIS TENDO PRESTADO DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA A IMPOR A REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
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27 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155,
§4º, IV, DO CÓDIGO PENAL E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - PLEITO DEFENSIVO MAIS ABRANGENTE, ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO, QUE MERECE PROSPERAR - MATERIALIDADE COMPROVADA, PORÉM A AUTORIA É DUVIDOSA. VÍTIMAS QUE, EM JUÍZO, ESCLARECEM NÃO TEREM PRESENCIADO O CRIME, TENDO VISUALIZADO O FURTO DOS SEUS BENS ATRAVÉS DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, QUE TERIAM CAPTADO DOIS HOMENS SUBTRAINDO DUAS MOCHILAS NA RECEPÇÃO DO HOTEL, ONDE AS VÍTIMAS TRABALHAM. OS LESADOS NÃO RECONHECERAM O APELANTE, POIS NÃO PRESECIARAM O CRIME. POLICIAIS MILITARES, OUVIDOS EM JUÍZO, RESSALTAM QUE JÁ CONHECIAM O ADOLESCENTE ANTERIORMENTE. DESTE MODO, A PARTIR DAS IMAGENS DAS CÂMERAS O RECONHECERAM E INICIARAM BUSCAS PELA CIDADE, E ENCONTRANDO DISTANTE DO LOCAL DO CRIME, JUNTAMENTE COM O ORA RECORRENTE. CONSTA A INFORMAÇÃO QUE O ADOLESCENTE CONFESSOU O CRIME E A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONTUDO A DECLARAÇÃO FOI PRESTADA APENAS EM SEDE POLICIAL, FLS.30826000. DESTE MODO, CONSTATA-SE A PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS, MAS, QUE, NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO SE CONFIRMARAM EM PROVAS FIRMES A FORMAR UM JUÍZO DE CENSURA, POIS NÃO HÁ MOSTRA CONCRETA, QUE FORMA UM ELO COM O APELANTE, NA PARTICIPAÇÃO NO FURTO QUALIFICADO. NOTADAMENTE PORQUE AS IMAGENS DAS CÂMERAS NÃO FORAM ANEXADAS AOS AUTOS. PORTANTO, APESAR DO ADOLESCENTE TER CONFESSADO EXTRAJUDICIALMENTE A PRÁTICA DELITIVA, TEM-SE QUE OS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, NÃO FORAM SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E POR SI SÓ, NÃO CONSTITUIEM PROVA A FORMAR O JUÍZO DE CENSURA. ALÉM DISSO, NÃO CONSTA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE NA PRÁTICA DELITIVA, HAVENDO MEROS INDÍCIOS DA SUA PARTICIPAÇÃO, QUE NÃO SE FIRMARAM EM PROVAS SEGURAS, ESPECIALMENTE PORQUE QUEM APONTOU, AOS POLICIAIS, O LOCAL ONDE ESTAVAM OS OBJETOS SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS FOI COM ELE O ADOLESCENTE, NA MEDIDA EM QUE O APELANTE NEGOU O CRIME E NADA DE ILÍCITO FOI COM ELE ARRECADADO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. SENDO, PORTANTO, FRÁGIL A PROVA, O QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO O APELO COM A ABSOLVIÇÃO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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28 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS DE RELAXAMENTO E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OU DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. INICIALMENTE IMPENDE SALIENTAR QUE A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, ENCONTRA-SE SUPERADA, DIANTE DA SUA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NO MAIS, OS QUESTIONAMENTOS RELATIVOS À ABORDAGEM DOS POLICIAIS E A IDONEIDADE DOS SEUS DEPOIMENTOS DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, NÃO SENDO CABÍVEIS NA VIA ESTREITA ELEITA. POR OUTRO LADO, INFERE-SE QUE O DECRETO PRISIONAL SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA PROVA DE EXISTÊNCIA DOS CRIMES E EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, DO QUE DECORRE A NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, A FIM DE SE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. POLICIAIS QUE, DURANTE MONITORAMENTO NA COMUNIDADE CPX DO GOIAMUM, QUE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, EM UMA VIATURA DESCARACTERIZADA, EM MOMENTO DE INTENSO FLUXO DE TRÁFICO, EFETUARAM A ABORDAGEM DOS PACIENTES, ENCONTRANDO EM SUAS MOCHILAS FARTO MATERIAL ENTORPECENTE (68 (SESSENTA E OITO) PINOS DE HAXIXE, 82 (OITENTA E DOIS) PINOS DE COCAÍNA E 113 (CENTO E TREZE) TABLETES DE MACONHA), UM DECHAVADOR, UM CADERNO COM ANOTAÇÕES TÍPICAS DE CONTABILIDADE DE TRÁFICO, ALÉM DINHEIRO EM ESPÉCIE. ASSIM, AINDA QUE O PRIMEIRO PACIENTE SEJA PRIMÁRIO, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319 NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES DIANTE DA GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS E DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO SEGUNDO PACIENTE, NÃO SENDO RAZOÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE TAIS MEDIDAS NÃO EVITARIAM, NESTE CASO, A REITERAÇÃO DELITIVA E NEM A CESSAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS PELA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POR FIM, A MANIFESTAÇÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO SOBRE AS QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO JUÍZO NATURAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, IMPORTARIA EM VERDADEIRA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SENDO CERTO QUE A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ENCONTRA-SE COM VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DA SUA OPINIO DELICTI. ORDEM DENEGADA.
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29 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. 1. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional consignou que «em face da revelia e confissão da demandada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, de modo que, tendo o Autor sido submetido, no curso da relação de emprego, a revistas em seus pertences pessoais, como mochilas, e considerando que tal prática configura, por si só, algo constrangedor, que violenta o ser humano, colocando em risco sua dignidade no contexto social em que trabalha, consoante CCB, art. 186 e CCB, art. 927, deve o laborista ser compensado, consoante o CF/88, art. 5º, X de 1988.. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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30 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais decorrentes da revista dos pertences do empregado.
«A jurisprudência do TST é no sentido de que a conferência pelo empregador de pertences (bolsas, sacolas, mochilas, etc.), realizada sem discriminação entre os empregados, não configura dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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31 - TST Danos morais. Revista de bolsas e sacolas.
«A revista consistente na verificação do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, efetuada sem contato físico ou revista íntima, por si só, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. ... ()
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32 - TJRJ E M E N T A
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE AMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DECRETO PRISIONAL QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, QUE SINALIZAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO E O ENVOLVIMENTO COM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DO QUE DECORRE A NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE POLICIAIS ESTAVAM EM OPERAÇÃO NA COMUNIDADE DO BREJAL, LOCALIDADE SOB DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA «COMANDO VERMELHO, CUMPRINDO ORDENS DE SERVIÇO, QUANDO FORAM RECEBIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONSEGUINDO AVISTAR UM GRUPO DE 08 (OITO) INDIVÍDUOS PORTANDO MOCHILAS, ARMA DE FOGO EM PUNHO E RÁDIOS TRANSMISSORES. APÓS PERSEGUIÇÃO, A GUARNIÇÃO LOGROU ÊXITO EM CAPTURAR O PACIENTE E OS CORRÉUS, SENDO APREENDIDA GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - 1308G (UM MIL TREZENTOS E OITO GRAMAS) DE MACONHA, 59G (CINQUENTA E NOVE GRAMAS) DE COCAÍNA E 13G (TREZE GRAMAS) DE HAXIXE, QUE CONTINHAM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO ALUDIDO GRUPO CRIMINOSO. TAMBÉM FORAM APREENDIDOS NA OCASIÃO 03 (TRÊS) RÁDIOS COMUNICADORES, 01 (UMA) PISTOLA DA MARCA NORINCO CAL 9 MM COM UM CARREGADOR CONTENDO 9 MUNIÇÕES. COMO SABIDO, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO SE EXIGE PROVA CONCLUDENTE DA AUTORIA DELITIVA, RESERVADA À CONDENAÇÃO CRIMINAL, MAS APENAS INDÍCIOS SUFICIENTES DESTA. POSTO ISTO, IMPRESCINDÍVEL A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A FIM DE INTERROMPER A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALÉM DISSO, OS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE POSSUEM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, PREENCHENDO, PORTANTO, A HIPÓTESE DESCRITA NO INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 313. ASSIM, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319 NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. ADEMAIS, CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, O FATO DO PACIENTE POSSUIR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A LIBERDADE PRETENDIDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, SE A NECESSIDADE DA PRISÃO DECORRE DAS CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CASO CONCRETO, COMO NA HIPÓTESE EM TELA. ORDEM DENEGADA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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33 - TST Indenização pordano moral. Revistade bolsas e sacolas. Responsabilidade civil do empregador. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Arevista, praticada pelo empregador,consistente na verificação do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, efetuada sem contato físico ourevista íntima, não caracteriza, por si só, ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerardano moralpassível de reparação. ... ()
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34 - TST Indenização por dano moral. Revista de bolsas e sacolas. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A revista, praticada pelo empregador, consistente na verificação do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, efetuada sem contato físico ou revista íntima, não caracteriza, por si só, ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. ... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE FRAUDE ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE E 11 (ONZE) DIAS MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU O RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA, QUE SEJAM AFASTADAS AS QUALIFICADORAS, O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO E A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELOS AUTOS DE APREENSÃO E DE ENTREGA DAS MERCADORIAS BEM COMO PELAS DECLARAÇÕES DA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERICAL E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELO PRISÃO PRESTADAS TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO. APELANTE QUE JUNTAMENTE COM OUTRAS TRÊS COMPARSAS INGRESSARAM A LOJA, SE DIVIDIRAM E COMEÇARAM A RETIRAR MERCADORIAS DE UM SETOR PARA O OUTRO COM INTUITO DE CHAMAR A ATENÇÃO DA VIGILÂNCIA. ENQUANTO UMA DUPLA MUDAVA AS MERCADORAS DE LUGAR, A OUTRA COLOCAVA MERCADORIAS EM MOCHILAS. EM SEGUIDA, AS QUATRO SAÍRAM DA LOJA APRRESSADAMENTE SEM EFETUAR O PAGAMENTO, SENDO SOMENTE A APELANTE CAPTURADA, DE POSSE DE MERCADORIAS DA LOJA AVALIADAS EM RS 737300 (SETECENTOS E TRINTA E SETE REAIS). INDUBITÁVEL QUE O DELITO DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO RESTOU CONSUMADO, EIS QUE PRESCINDÍVEL QUE A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS SEJA MANSA E PACÍFICA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 582, DAS SÚMULAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, POR AUSÊNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EIS QUE O VALOR DAS MERCADORIAS É SUPERIOR A 10% (DEZ) POR CENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DEPOIMENTO SEGURO DA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO CORROBORADO PELO POLICIAL MILITAR DE QUE A APELANTE INGRESSOU NA LOJA EM COMUNHÃO DE AÇÕES DESIGNIOS COM OUTRAS COMPARSAS E, MEDIANTE FRAUDE, SUBTRAÍRAM MERCADORAS DA LOJA, SENDO INCABÍVEL A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. POR FIM, MANTÉM-SE O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, DIANTE DA CIRCUNSTANCIAL JUDICIAL CONSIDERADA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE OS arts. 33, §3º COMBINADO COM CODIGO PENAL, art. 59. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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36 - TRT3 Dano moral. Revista pessoal / revista íntima. Dano moral. Revista. Não comprovado.
«Sobejou provado nos autos que a revista realizada pela ré nas bolsas e mochilas dos empregados era feita em sala isolada, apenas, excepcionalmente, na portaria da empresa. Assim, tal procedimento não se mostrou abusivo, estando inserido no poder de fiscalização da reclamada para resguardar o seu patrimônio. Mesmo que referidas revistas tenham sido realizadas em algumas ocasiões na porta da ré, fato controverso, não constitui ofensa à dignidade uma vez que todos eram submetidos à fiscalização. Dessa forma, não há qualquer ofensa aos direitos de personalidade do reclamante, não se havendo falar em danos morais.... ()
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37 - TST Embargos em recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei 11.496/2007. Revista. Objetos pessoais do empregado. Licitude. Não provimento.
«1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente se firmando no sentido de que a revista em objetos pessoais dos empregados da Empresa - bolsas, mochilas, armários e similares - , quando realizada de modo impessoal, geral, sem exposição de sua intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou humilhante, porquanto decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, revelando-se, portanto, lícita a sua prática. ... ()
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38 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS, MINISTERIAL E DEFENSIVAS
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO- JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, EM CÚMULO MATERIAL - PRELIMINAR, SUSCITADA PELA DEFESA DO APELANTE JUAN, VOLTADA À INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, VEZ QUE A PEÇA INICIAL DESCREVE O FATO TÍPICO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, E POSSUI DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS IMPUTADOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CONDUTAS EXERCIDAS PELOS DOIS APELANTES NA DINÂMICA DELITIVA, PERMITINDO O EXERCÍCIO DA PLENITUDE DE DEFESA - PRÉVIA QUE SE REJEITA. MÉRITO PLEITOS DEFENSIVOS, ENDEREÇADOS, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, À ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECEM ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE QUE SE ENCONTRA ROBUSTAMENTE DEMONSTRADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ÍNDICE 25835263), PELO AUTO DE APREENSÃO (ÍNDICE 25835267), PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ÍNDICE 25835262), E PELOS LAUDOS TÉCNICOS DAS DROGAS (ÍNDICE 25835277), DO RADIOTRANSMISSOR E DAS BATERIAS (ÍNDICE 27009280), DO CELULAR (ÍNDICE 27009279) E DAS MOCHILAS (ÍNDICE 27009278), MATERIAIS APREENDIDOS POR OCASIÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE NO TRÁFICO DE DROGAS QUE RESTARAM COMPROVADAS, SENDO CERTO QUE OS APELANTES FORAM PRESOS EM FLAGRANTE, CADA UM PORTANDO UMA MOCHILA, CONTENDO MATERIAIS ENTORPECENTES DISTINTOS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RETRATANDO UMA PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO LOCAL, COM A VISUALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PRATICADA PELOS ORA APELANTES, INDICANDO O MOVIMENTO CIRCULATÓRIO DE VENDA DE DROGAS OS AGENTES DA LEI DESCREVERAM A PRESENÇA DE PESSOAS QUE ENTRAVAM EM CONTATO COM OS RECORRENTES, OS QUAIS RETIRAVAM ALGO DAS MOCHILAS QUE PORTAVAM A ELAS ENTREGAVAM, SENDO CERTO QUE, AO ABORDAREM OS APELANTES, EM REVISTA PESSOAL, FORAM ENCONTRADOS ENTORPECENTES NO INTERIOR DAS CITADAS MOCHILAS, ALÉM DE UM RADIOTRANSMISSOR NA MOCHILA DO RECORRENTE JUAN, TENDO AMBOS ADMITIDO AOS AGENTES QUE ESTAVAM NO LOCAL TRAFICANDO - DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE FORAM FIRMES, SENDO COESOS EM SEUS DEPOIMENTOS, DESDE A FASE INVESTIGATIVA - APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 70 DO TJRJ - LOCAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE CONHECIDO COMO PONTO DE TRAFICÂNCIA, O QUE, SOMADO À CONFISSÃO DO APELANTE TIAGO EM JUÍZO, E À QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS (EM PESAGEM CONSISTENTE EM 249,1G DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 21 UNIDADES ENVOLTAS EM FILME PLÁSTICO, CONTENDO AS INSCRIÇÕES «MACONHA DE R$ 30,00 COQUEIRO E «MACONHA DE R$ 50,00 COQUEIRO"; 174,4G DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 189 PEQUENOS FRASCOS DE PLÁSTICO; E 40,8G DE «CRACK, DISTRIBUÍDOS EM 150 SACOS DE PLÁSTICO INCOLOR, COM AS INSCRIÇÕES «PEDRONA SÓ SE ENCONTRA AKI!, «COQUEIRO TCP R$10,00 E «PEDRA MALUCA R$ 30,00 COQUEIRO TCP), CONDUZEM À CERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO ILÍCITA, DA MERCANCIA DE ENTORPECENTES - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 33 DA LEI DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE MOSTRA DE QUE OS APELANTES ESTIVESSEM REUNIDOS A TERCEIROS COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTES NO LOCAL DOS FATOS - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO FORMADO DE MODO ESTÁVEL, E DURADOURO COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS, O QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES JUAN E TIAGO, PELa Lei 11.343/06, art. 35, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII - APESAR DOS AGENTES DA LEI CONFIRMAREM A APREENSÃO DO RADIOTRANSMISSOR NA POSSE DO APELANTE JUAN E QUE, SEGUNDO O POLICIAL DENIVAL, O APARELHO ESTAVA NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO, NÃO HÁ MENÇÃO SE HOUVE COMUNICAÇÃO PELO REFERIDO RECORRENTE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO art. 37 DA LEI DE DROGAS; SENDO CERTO QUE TAL CONDUTA SEQUER ESTÁ DESCRITA NA INAUGURAL ACUSATÓRIA, O QUE, SOB PENA DE MACULAR O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, CONDUZ À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JUAN, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. EM RELAÇÃO AO APELANTE JUAN: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI AUMENTADA EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 125 (CENTO E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS ARRECADADAS, CONSISTENTES EM 249,1G DE MACONHA, 174,4G DE COCAÍNA E 40,8G DE «CRACK" - CONSIDERAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, POIS, ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, À CONDUTA IMPUTADA, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO EXCEDEU O PADRÃO DO TIPO PENAL - PROVA ORAL DEMONSTRA QUE, NA MOCHILA DO RECORRENTE JUAN, FOI ENCONTRADA SOMENTE A COCAÍNA - PLEITO MINISTERIAL DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DA CULPABILIDADE DO APELANTE, POR ESTE INTEGRAR A VIOLENTA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA «TERCEIRO COMANDO PURO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, TENDO EM VISTA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO - ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS AO APELANTE JUAN, A BASILAR É DE SER RETIDA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA MENORIDADE, QUE FOI RECONHECIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU; CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, ORA ESTABELECIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, FRENTE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ; MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR BASE, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, EM RELAÇÃO AO APELANTE JUAN, VERIFICA-SE QUE ESTE FAZ JUS À INCIDÊNCIA DO REDUTOR, PREVISTO NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, NÃO HAVENDO SUPORTE A AFASTÁ-LO; SENDO O RECORRENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA DE QUE SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; O QUE LEVA À APLICAÇÃO DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS). TOTALIZANDO A REPRIMENDA DE JUAN EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, AO ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, E À PRIMARIEDADE DO RECORRENTE JUAN, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E ASSIM CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUIZ DA VEP. NO TOCANTE AO RECORRENTE TIAGO: NA 1ª FASE, TEM-SE QUE A PENA-BASE DE TIAGO FOI IGUALMENTE MAJORADA EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 125 (CENTO E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, COM O MESMO FUNDAMENTO RELACIONADO À QUANTIDADE E À NATUREZA DAS DROGAS ARRECADADAS, O QUE SE AFASTA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO REFERIDO RECORRENTE, POIS, ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, À CONDUTA IMPUTADA, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO EXCEDEU O PADRÃO DO TIPO PENAL; E, SENDO CERTO QUE RESTOU COMPROVADO QUE, COM TIAGO, FORAM APREENDIDAS A MACONHA E O «CRACK - PRETENSÃO MINISTERIAL, VOLTADA À EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR DE TIAGO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DA SUA CULPABILIDADE, SOB O FUNDAMENTO DESTE INTEGRAR A VIOLENTA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA «TERCEIRO COMANDO PURO, QUE TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIDA, DIANTE DE SUA ABSOLVIÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO - ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS AO APELANTE TIAGO, A BASILAR É DE SER RETIDA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, PERMANECE A COMPENSAÇÃO, ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUE FOI RECONHECIDA EM 1º GRAU, E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, TENDO EM VISTA A ANOTAÇÃO 05 DE SUA FAC (ÍNDICE 51729946), ESCLARECIDA NO ÍNDICE 51744141, NOTICIANDO A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 30/07/2019, E, O PRESENTE FATO PENAL, AOS 05/08/2022; PERMANECENDO, A PENA INTERMEDIÁRIA, NO MÍNIMO LEGAL, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. E, NA 3ª FASE, APELANTE QUE NÃO FAZ JUS À APLICAÇÃO DO REDUTOR, CONTIDO NO art. 33, §4º, DA LEI 11.343/06, FRENTE À REINCIDÊNCIA. TOTALIZANDO A REPRIMENDA DE TIAGO EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. E, TENDO EM VISTA O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA, E A REINCIDÊNCIA, TEM-SE QUE O APELANTE TIAGO NÃO PREENCHE TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CP, art. 44. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM, DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO ORA RECORRENTE. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS PARA ABSOLVER OS APELANTES JUAN E TIAGO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII; E PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, REDIMENSIONAR A REPRIMENDA IMPOSTA A AMBOS, ABRANDANDO APENAS O REGIME PRISIONAL IMPOSTO AO RECORRENTE JUAN PARA O ABERTO E CONFERINDO A ESTE A PENA ALTERNATIVA A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA VEP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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39 - TST Revista visual em pertences pessoais da trabalhadora. Dano moral. Não configuração.
«O entendimento da relatora é no sentido de que, considerando que bolsas, sacolas, mochilas e demais pertences constituem extensão da intimidade do empregado, a revista, em si, ainda que apenas visual, é abusiva, pois o expõe, de forma habitual, a uma situação constrangedora, configurando prática passível de reparação civil (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88). Entretanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que a revista visual de bolsas e demais pertences, de forma impessoal e indiscriminada, não constitui ato ilícito do empregador, sendo este o caso dos autos. Precedentes da SDI-I. ... ()
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40 - TST Revista em bolsas e pertences. Ausência de contato físico. Dano moral não configurado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Infere-se do acórdão regional que os funcionários eram revistados de forma meramente visual, revelando o interior de suas bolsas, sem que os pertences fossem retirados. A SDI-I desta Corte pacificou o entendimento de que a revista do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, realizada de modo indiscriminado e sem contato físico não caracteriza, por si só, ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()
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41 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dano moral. Revista diária aos pertences do empregado. Contato físico. Premissas fáticas não indicadas pelo trt. Indenização por danos morais.
«O entendimento da SDI-I deste Tribunal é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade de pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. No presente caso, o Tribunal Regional não fez registrar a premissa fática da existência de contato físico ou a revista íntima, o que afasta a possibilidade de configuração do ato ilícito e do consequente dever de reparar. Recurso de revisa conhecido e provido.... ()
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42 - TST Recurso de revista. Indenização por dano moral. Revista em bolsas e sacolas sem contato físico ou revista íntima.
«A SDI-I desta Corte pacificou o entendimento de que a revista do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, realizada de modo indiscriminado e sem contato físico não caracteriza, por si só, ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Infere-se do v. acórdão regional que havia revista visual nas bolsas e sacolas dos empregados, sem contato físico. Verifica-se que a decisão está de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) . Recurso de revista não conhecido.... ()
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43 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DANOS MORAIS. REVISTA A BOLSAS E PERTENCES. CONFERÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE CONTATO CORPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de pagamento de indenização por dano moral em razão de revista dos pertences dos empregados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. DANOS MORAIS. REVISTA A BOLSAS E PERTENCES. CONFERÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE CONTATO CORPORAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional, arrimado nos termos firmados na peça de defesa da empresa, concluiu que a ré admitiu a realização do procedimento de revista pessoal em seus empregados. Contudo, conforme os termos da contestação expressamente consignados no acórdão regional, a empregadora ressaltou que: « É de bom alvitre registrar que o procedimento consistia, tão somente, na conferência visual de bolsas, mochilas e sacolas «. Desse modo, apesar de o TRT afirmar que a acionada confirmou a realização da revista íntima, extrai-se dos fatos registrados na decisão recorrida tratar-se de revista nos pertences, sem contato corporal ou outra situação peculiar que represente circunstância degradante à luz da jurisprudência desta Corte. A orientação dominante na SBDI-1 é no sentido de não ser passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revista dos pertences de seus empregados, por traduzir legítimo exercício empresarial, não se afigurando abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada, não caracterizando situação vexatória, tampouco conduta ilícita ou abusiva, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. Consoante registrado no acórdão regional, «Dos depoimentos acima, observa-se que existia na ré empregados contratados especificamente para a função de auxiliar de serviços gerais e repositores; que todos os empregados faziam, também, apoio à limpeza e reposição que, ao que parece, tal reposição não se restringia as mercadorias deixadas pelos clientes no caixa do empregado, consoante declarado pelo preposto. Ainda que tenha havido a promoção do obreiro de empacotador para caixa e, posteriormente, para operador de caixa, com mudança salarial e de atribuições, enquanto caixa e no período que atuava nessa atividade, não caberia ao autor a realização de atividades de reposição de produtos. Entendimento contrário ensejaria o revolvimento de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/STJ. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Exame dos critérios de transcendência prejudicado. Recurso de revista não conhecido.
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44 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Abordagem, buscas e prisão em flagrante. Fundadas suspeitas confirmadas. Revolvimento fático probatório. Via eleita inadequada. Agravo regimental desprovido.
1 - A instância ordinária ressaltou que a busca pessoal e a prisão em flagrante do paciente foi precedida de seu nervosismo e tentativa de ocultação das «mochilas que estariam em sua posse, onde foram encontrados 31 pacotes de maconha, pesando mais de 15kg, ocasião em que «o paciente teria tentado se evadir do local (fls. 13/14). ... ()
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45 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Consumação. Desclassificação para tentativa. Não ocorrência. Súmula 582/STJ. Ilegalidade. Ausência. Writ denegado. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
1 - A teor da Súmula 582/STJ, tem-se a consumação do crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ... ()
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46 - TJSP APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
1.Confissão pelo corréu CHARLES. Corréu TIAGO foi visto, na companhia de CHARLES, na manhã do dia dos fatos, na região do local dos fatos, carregando mochilas dentro das quais estava o produto do furto (fios de cobre), o que foi apreendido, no mesmo dia, mais tarde, quando da prisão de ambos. Incabível a absolvição e desclassificação. ... ()
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47 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dano moral. Revista pessoal aos pertences do empregado. Contato físico. Premissas fáticas não indicadas pelo trt. Indenização por danos morais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O entendimento da SDI-I deste Tribunal é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade de pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. No presente caso, o Tribunal Regional não registrou a premissa fática da existência de contato físico ou a revista íntima, o que afasta a possibilidade de configuração do ato ilícito e do consequente dever de reparar. Recurso de revisa conhecido e provido.... ()
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48 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional registrou que a revista em objetos do empregado, pelo empregador, é suficiente para configurar dano moral, sendo devida a indenização no valor de cinco mil reais. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que o Reclamado agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. ... ()
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49 - TST Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional consignou que «No caso dos autos, o Juízo de origem considerou que a instrução processual deixou claro que não havia revista física nos funcionários, somente nos pertencem que traziam. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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50 - TST Dano moral. Indenização por danos morais. Revistas em bolsas e pertences pessoais do empregado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O entendimento da relatora é no sentido de que bolsas, sacolas e mochilas dos empregados constituem extensão de sua intimidade, sendo que a sua revista, em si, ainda que apenas visual, é abusiva, pois o expõe, de forma habitual, a uma situação constrangedora, configurando prática passível de reparação civil (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88). Entretanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que a revista visual de bolsas e demais pertences, de forma impessoal e indiscriminada, não constitui ato ilícito do empregador, sendo este o caso dos autos. Precedentes/SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()