Pesquisa de Súmulas: negativa de prestacao jurisdicional

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Doc. LEGJUR 237.3122.1010.0000

Súmula 658/STJ - 18/09/2023 - Apropriação indébita tributária. O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária. Lei 8.137/1990, art. 2º, II (crime contra a ordem tributária)

«O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária.»

Excerto dos Precedentes Originários

«[...] PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DELITO CONFIGURADO PELO SIMPLES NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO HC Acórdão/STJ. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC Acórdão/STJ, firmou o entendimento de que o elemento subjetivo especial, no crime de apropriação indébita tributária (Lei 8.137/1990, art. 2º, II), é prescindível, sendo suficiente para a configuração do crime a consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Dessa forma, o delito do resta configurado tanto nos casos de recolhimento próprio quanto nas hipóteses de responsabilidade tributária por substituição. [...]» (AgRg nos EREsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 26/10/2018)

«[...] CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 2º, II. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. TIPICIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ESPECIAL FIM DE AGIR. [...] O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, que «desconta» ou «cobra» o tributo ou a contribuição, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II. Exige-se, em tal caso, que a conduta seja dolosa (elemento subjetivo geral do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher ao Fisco o valor do tributo devido. [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 21/11/2018)

/ «[...] Para a Terceira Seção, órgão especializado para julgar matérias criminais nesta Corte, o crime da Lei 8.137/1990, art. 2º, II, somente pode ter como sujeito passivo aqueles que «descontam» ou «cobram» tributo ou contribuição. 2. Com efeito, «a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo «descontado» é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo «cobrado» deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.» [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019)

«[...] APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ICMS PRÓPRIO OU POR SUBSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REPASSE AO CONSUMIDOR. [...] Para a Terceira Seção, órgão especializado para julgar matérias criminais nesta Corte, o crime da Lei 8.137/1990, art. 2º, II, somente pode ter como sujeito passivo aqueles que «descontam» ou «cobram» tributo ou contribuição. 3. Com efeito, «a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo «descontado» é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo «cobrado» deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.» [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018)

«[...] NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. [...] Em recente julgado a Terceira Seção fixou orientação jurisprudencial no sentido de que «a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo «descontado» é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo «cobrado» deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.» [...]» (AgRg no RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018)

«[...] NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. [...] DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. [...] A Terceira Seção, no julgamento do HC Acórdão/STJ, pacificou entendimento de que para a configuração do delito previsto na Lei 8.137/1990, art. 2º, II, nos casos em que não há o repasse de ICMS ao Fisco - o qual prescinde da diferenciação entre imposto próprio ou por substituição tributária -, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. [...]» (AgInt no RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019)

«[...] NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. [...] DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS «DESCONTADO E COBRADO». ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. [...] Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária - tal qual se dá com a apropriação indébita em geral - o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial. [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 31/8/2018).

«[...] APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO. ALEGADA ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS «DESCONTADO E COBRADO'. AUSÊNCIA DE CLANDESTINIDADE. DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO COM BASE NO MONTANTE TOTAL SONEGADO. [...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o delito de apropriação indébita tributária aperfeiçoa-se tanto nos casos de recolhimento em operação própria quanto nas hipóteses de responsabilidade tributária por substituição. 2. Considerando a máxima hermenêutica verba cum effectu sunt accipienda, a adoção, pela norma incriminadora, de dois vocábulos distintos na discriminação da figura típica - «descontado ou cobrado» - evidencia que o referido dispositivo legal abarca duas condutas típicas diversas, submetidas ao mesmo parâmetro de repressão por idêntico preceito secundário. Precedentes. 3. O vocábulo «descontado» exprime as hipóteses de supressão da exação retida por contribuinte de fato no âmbito da responsabilidade tributária por substituição, contrapondo-se ao sentido semântico do verbete «cobrado», que designa a conduta proibida consistente na supressão de Tributo em operação própria, uma vez que o ônus econômico repercute em relação ao consumidor final ainda que ausentes quaisquer espécies de substituição tributária, situação idêntica a vertente impetração, na qual houve supressão de ICMS próprio. [...]» (HC Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019)

«[...] CRIME TRIBUTÁRIO. LEI 8.137/1990, ART. 2º, II. ICMS. ATIPICIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO «DESCONTADO» OU «COBRADO'. TRIBUTAÇÃO INDIRETA DO ICMS. CONDUTA TÍPICA. «APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA'. MERA NOMENCLATURA. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PROIBIÇÃO DA PRISÃO POR DÍVIDAS. INOCORRÊNCIA. FRAUDE TRIBUTÁRIA, E NÃO SIMPLES INADIMPLEMENTO. [...] A Terceira Seção reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que «a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo «descontado» é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo «cobrado» deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 31/8/2018). [...]» (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019)

«[...] APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 2º, II. [...] DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO. CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CPP, ART. 41 ATENDIDO. [...] A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do habeas corpus Acórdão/STJ, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, sedimentou o entendimento de que é típica a conduta do agente que deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. [...] III - «O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial.» (HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 31/8/2018). [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 19/9/2018)

«[...] CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO HC Acórdão/STJ. (DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS «DESCONTADO E COBRADO'. ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. [...] A questão relativa à atipicidade da apropriação indébita tributária foi pacificada no âmbito da Terceira Seção, na ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ, no qual se firmou o entendimento de que «o sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial.» [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019)

«[...] CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO HC Acórdão/STJ. (DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS «DESCONTADO E COBRADO'. ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. [...] A questão relativa à atipicidade da apropriação indébita tributária foi pacificada no âmbito da Terceira Seção, na ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ, no qual se firmou o entendimento de que «o sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pela Lei 8.137/1990, art. 2º, II, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial.» 4. Asseverou-se, ainda, que «a descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão «descontado ou cobrado», o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime da Lei 8.137/1990, art. 2º, II mas somente aqueles que «descontam» ou «cobram» o tributo ou contribuição.» [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019)

Doc. LEGJUR 103.3262.5007.1100

Súmula 639/STF - 09/10/2003 - Recurso extraordinário. Agravo de instrumento. Ausência de peças necessárias à verificação da tempestividade do extraordinário. Negativa de provimento ao agravo. Aplicação da Súmula 288/STF. CPC/1973, art. 544. CF/88, art. 102, III.

«Aplica-se a Súmula 288/STF quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.»

6 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 180.2020.9010.0000

Súmula 72/TSE - 17/11/2017 - Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Negativa de seguimento. Questão não debatida, nem objeto de embargos de declaração. CE, art. 276.

«É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5028.7400

Súmula 331/TST - 21/12/1993 - Locação de mão-de-obra. Terceirização. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Revisão da Súmula 256/TST. Lei 6.019/1974. CF/88, art. 37, II. Lei 7.102/1983. Lei 8.666/1993, art. 71. Decreto-lei 200/1967, art. 10, § 7º. Lei 5.645/1970, art. 3º, parágrafo único (Itens I, III, IV e VI. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF).

«I - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)

  • Redação anterior : «I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/1974)
  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (CF/88, art. 37, II).

III - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)

  • Redação anterior : «III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância ( Lei 7.102, de 20/06/1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.»

IV - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)

  • Redação anterior : «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.»
  • Item IV com redação dada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.
  • Redação anterior (da Res. 96, de 11/09/2000, DJ 18/092000): «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei 8.666/1993, art. 71).»
  • Redação anterior (original): «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Res. 23/93 - DJU de 21/12/93).

V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item iv, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais elegais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Item V acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.

I - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE Acórdão/STF - Tema 725/STF)

  • Redação anterior : «VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.»
  • Item VI acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.

4806 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.1100

Súmula 368/TST - 20/04/2005 - Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário. Desconto fiscal. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. CF/88, art. 114, VIII. Lei 8.541/1992, art. 46. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4º. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. CLT, art. 832, §§ 3º e 4º, CLT, art. 876, parágrafo único, CLT, art. 878-A, CLT, art. 879, e CLT, art. 889-A. CF/88, art. 114, VIII e CF/88, art. 195, I, «a» e II.

«I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (exOJ 141 da SBDI-1 - inserida em 27/11/1998).

  • Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Aglutina a parte final da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26/06/2017).

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte. (ex-OJ 363 da SBDI-1, parte final).

III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14/03/1994 e 20/06/2001).

IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999) . Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei 8.212/1991.

V - Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/1996) .

VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.»

  • Redação anterior (da Res. 181, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012): «Súmula 368/TST - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição. (ex-OJ 141/TST-SDI-I - inserida em 27/11/1998).
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010.
    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs 32/TST-SDI-I 228/TST-SDI-I – inseridas, respectivamente, em 14/03/1994 e 20/06/2001).»
  • Redação dada pela Res. 181, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012 (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/04/2012).
  • Redação anterior (da Res. 138/2005 - DJ 23, 24 e 25/11/2005): «Súmula 368 - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ 141/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT 03/2005. (ex-OJ 32/TST-SDJ-I - Inserida em 14/03/94 e ex-OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ 32/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94 e OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 368 - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ 141/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT 01/1996. (ex-OJ 32/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94 e OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ 32/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/1994 e OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»

255 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 165.5055.4010.0000

Súmula 51/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Registro de candidatura. Processo. Meio inadequado para afastar vícios apurados no processo de prestação de contas.

«O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.»

Doc. LEGJUR 180.3053.2010.0000

Súmula 132/trf4 - - Pena restritiva de direitos. Prestação de serviços à comunidade. Preferência.

«Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.»

Doc. LEGJUR 183.5171.7010.0000

Súmula 601/STJ - 14/02/2018 - Consumidor. Ministério Público. Legitimidade ativa. Serviço público. Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. CF/88, art. 129, III. CF/88, art. 127. CDC, art. 81. CDC, art. 82. Lei 7.347/1985, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 5º. Lei 7.347/1985, art. 21.

«O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.»

5 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 237.3115.5010.0000

Súmula 657/STJ - 28/08/2023 - Previdenciário. Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. CF/88, art. 7º, XXXIII. CF/88, art. 201, II. CF/88, art. 227. CLT, art. 428. Lei 6.001/1973, art. 14. Lei 6.001/1973, art. 55. Lei 8.213/1991, art. 11, VII, § 6º. Lei 8.213/1991, art. 25, III. Lei 8.213/1991, art. 39, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 71. Decreto 3.048/1999, art. 93, § 2º.

«Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade.»

Excerto dos Precedentes Originários

«[...] SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA. MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] É possível conceder o benefício previdenciário à menor de 16 anos que tenha trabalhado em atividade rural durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses). 2. Vedar a filiação ao RGPS a uma jovem menor de 16 anos que efetivamente tenha exercido atividade rural pela simples ausência do requisito etário enseja o desamparo não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar ao exercício profissional após seu nascimento. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015)

«[...] SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENAS. ATIVIDADE LABORATIVA MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ETÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. [...] Caso em que as instâncias ordinárias reconheceram a participação da mulher indígena no contexto laboral de sua própria cultura firmada nos elementos de convicção postos no processo, cuja revisão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, desde há muito, tem se posicionado no sentido de que a vedação legal do trabalho infantil tem por escopo proteger o menor e, portanto, não pode ser utilizada em prejuízo daquele que foi obrigado, dadas as circunstâncias, a exercer o trabalho em idade inferior ao limite etário mínimo. 5. Ambas as Turmas da Primeira Seção têm reconhecido o direito de indígena menor de dezesseis anos, qualificada como segurada especial, a perceber o benefício de auxílio-maternidade, visto que o não preenchimento do requisito etário exigido para a filiação ao RGPS, como segurado especial, não constitui óbice à concessão de benefício previdenciário a jovem que foi impelida a exercer trabalho rural em regime de economia familiar. «[...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021)

«[...] SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. LEI 8.213/1991, ART. 11, VII, «c» e § 6º. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana. 2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no CF/88, art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. 3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. 4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento. 5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015).

«[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO. [...] No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com o objetivo de reconhecer direito individual homogêneo das indígenas, menores de 16 anos, ao salário-maternidade, na condição de seguradas especiais do Regime Geral de Previdência Social. 3. O sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição da República de 1988, a Convenção 129/OIT da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4. A limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia da verdade. [...] 5. As regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017)

«[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO. [...] Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva que o réu se abstenha de indeferir, exclusivamente por motivo de idade, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas da cultura Mbyá-Guarani provenientes de qualquer cidade de competência. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ em casos idêntico aos dos autos. Por emblemático, transcreve-se trecho do REsp. Acórdão/STJ: «3. O sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição da República de 1988, a Convenção 129/OIT da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4. A limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia da verdade. as regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. 5. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/5/2017). [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018)

Doc. LEGJUR 103.3262.5007.3000

Súmula 658/STF - 09/10/2003 - Tributário. Seguridade social. FINSOCIAL. Alíquota. Empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. Lei 7.787/1989, art. 7º. Lei 7.894/1989, art. 1º. ADCT da CF/88, art. 56. CF/88, art. 150, II e CF/88, art. 195.

«São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/1989 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do FINSOCIAL, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.»

1 Jurisprudências