Lei 6.001, de 19/12/1973
Capítulo IV - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO(Ir para)
Art. 14- Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.
Parágrafo único - É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.