Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 81

Título III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 81

- A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

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CF/88, art. 129 (Ministério Público. Funções institucionais).
Lei 7.347, de 24/07/1985 (ação civil pública)
Decreto 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)
CDC, art. 104 (Veja)
CDC, art. 103, I, III e §§ 1º e 2¾ (Veja)
CDC, art. 100 (Veja)
CDC, art. 98, § 2º (Veja)
CDC, art. 93 (Veja)
CDC, art. 91 (Veja)
CDC, art. 82 (Veja)